PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
Genilson Ramos Rodrigues
EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
SÃO PAULO
2014
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
Genilson Ramos Rodrigues
EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Trabalho de
Monografia Jurídica apresentado ao Curso de Graduação, como parte dos
requisitos para obtenção do título de bacharel em Direito, na área de Direito
Constitucional sob orientação da Professora-Orientadora Doutora Dinorá Adelaide
Musetti Grotti.
SÃO
PAULO
Outubro
de 2014
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela vida
iluminada que me proporciona.
Aos meus pais José e Gelcira
a quem sou grato pelos ensinamentos de vida, aos meus irmãos Geilson, Gerison e
em especial à Geuza, que sempre estiveram ao meu lado principalmente nos
momentos mais difíceis, como também à minha companheira Amanda que tem se
tornado o meu braço direito nesta missão chamada vida e a toda minha família e
amigos em destaque à Geralda, Neuza, Carla, Ivonete, Henrique, Ednéia,
Michelle, Gabriela, Priscilla, Eliane, Charles, Jair, Mário e ao Ernando pelo
acolhimento e incentivos.
À professora Doutora
Dinorá Adelaide Musetti Grotti pelas preciosas sugestões na orientação e
incentivo que tornaram possível a conclusão desta monografia.
Aos professores Flávia
Pinheiro, Cléo Tibiriçá, Annie Dymetman, Eloisa Arruda, Cassiano Terra e Edson
Baldan pelo apoio, ensinamentos e pela amizade.
Ao ProUni-se pela
experiência única adquirida em lutarmos juntos pelos ideais do coletivo, bem
como às pessoas de Setores Administrativos da PUC/SP que contribuíram de
maneira fundamental para o meu desenvolvimento nesta Universidade como o SABE,
SAE, Secretaria do Direito e ARII.
A todos os professores
que tive durante essa caminhada na busca pelo conhecimento, em especial aos da
Escola Estadual Monsenhor Mendes, lugar em que obtive os primeiros contatos com
a leitura e os conselhos sobre o potencial transformador que ela possui, assim
como aos professores do curso de direito que me despertaram o olhar sobre a
beleza que é a sabedoria, sendo tão importantes na minha vida acadêmica e na
formação das minhas ideias.
Aos amigos e colegas, que
mesmo com os nomes aqui não expressos devido a grande quantidade, com muito
carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de
minha vida.
“Educação não
transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”
Paulo Freire
Resumo
A Constituição Federal de 1988
reconhecidamente como uma das mais avançadas do mundo estabeleceu como fins
essenciais ao desenvolvimento nacional, a promoção dos direitos e das garantias
fundamentais do cidadão, visando construir uma sociedade livre, justa e
solidária e para a concretização de tais ideais, tratou de garantir o direito à
educação como universal e obrigatória, uma vez que reconhece nesse mecanismo a
principal forma de se mudar o contexto de uma sociedade, não obstante, a Magna
Carta prevê expressamente no artigo 205 que a concretização do acesso à
educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Devido a educação ser em sua essência um
direito social, ou seja, também chamado de segunda dimensão, para que este
possa atingir a sua eficácia exige-se a efetiva participação estatal na busca
por viabilizar o acesso ao ensino de qualidade e adequado aos destinatários.
Contudo, diante da atuação insuficiente ou omissa por parte do Estado,
evidencia-se o direito do indivíduo de se socorrer ao Judiciário em busca da
satisfação de seus direitos, sendo claro que o texto constitucional determina
ser um dever do Estado e da família, caracterizando-se desta forma como um
direito subjetivo público.
O presente trabalho objetiva a análise da
evolução da educação no cenário brasileiro, bem como a sua atual estrutura
normativa em nosso ordenamento jurídico, além da visualização a respeito da
atuação judicial nas demandas que envolvem a garantia do direito fundamental à
educação. Visa também, verificar o que tem sido realizado em termos de
políticas públicas para a sua concretização nos últimos anos em solo
brasileiro.
Palavras-chave: Educação, Constituição, direitos sociais,
direitos fundamentais, eficácia.
SUMÁRIO
Como forma de viabilizar a materialização dos
ideais atinentes aos direitos de segunda dimensão, foi imprescindível que o
Estado passasse a intervir na ordem econômica e social. Feito que após um longo
período de evolução e retrocesso na história constitucional brasileira, sendo
tal oscilação de acordo com o momento político em que vivia o país, nota-se que
a nossa Carta Maior de 1988 positivou diversas normas próprias de um Estado de
bem-estar Social.
De início, constata-se expresso em seu
preâmbulo princípios que norteiam a mudança estrutural do país sob o manto do
Estado Social e Democrático de Direito:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
Embora o preâmbulo não seja dotado de força
normativa, segundo o entendimento de Alexandre de Moraes, "[...] pode ser
definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de
origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios,
demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento
jurídico de um novo Estado".[1]
Portanto, a Constituição Federal de 1988,
contempla em seu texto um complexo rol de direitos fundamentais (individuais,
sociais, coletivos, de nacionalidade etc.), somados a outros decorrentes dos
princípios implícitos por ela adotados e também de tratados internacionais que
a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5°, §2°). Em síntese, a
constitucionalização de diversos direitos sociais, é o grande traço do Estado
de bem-estar na atual Constituição.
Por isso, não há dúvidas que dentre os
inúmeros fatores determinantes para a construção de uma sociedade justa e
equânime, que possa proporcionar aos seus indivíduos melhores condições para
uma vida digna e feliz, estão presentes quatro elementos básicos, quais sejam:
saúde, educação, segurança e justiça. Claro que tudo não se resume a eles, mas
sem os referidos pilares fundamentais para a existência de um ambiente
saudável, dificilmente poderemos cogitar que no atual contexto mundial
conseguiremos lograr êxito enquanto membros sociais.
Cabe-nos alertar que muito embora pensemos
nos quatro fatores como de suma importância, neste trabalho nos ateremos à
educação, com a finalidade de abordar o tema como elemento constitutivo para a
construção de um país melhor.
Trataremos sobre a origem da educação, qual o
seu significado e a importância de nos preocuparmos com o assunto, bem como
também recorreremos aos fatores históricos para melhor ilustrar a sua evolução
até os dias atuais.
No entanto, o foco principal é abordar o
direito à educação sob o prisma normativo tendo como objeto a atual
Constituição Federal Brasileira, bem como a sua importância para a efetivação
ao direito da dignidade da pessoa humana.
Em consequência, enfatizaremos a eficácia do
direito à educação no Brasil, no que tange as expectativas criadas sobre tal
direito como forma de diminuir as desigualdades sociais e formar cidadãos
conscientes, críticos e que contribuam de maneira efetiva para a construção de
um país melhor.
Para encerrar, verificaremos a aplicação das
normas constitucionais a respeito do assunto, partindo de pesquisas realizadas
sobre julgados do guardião da Constituição brasileira, ou seja, aplicação da
norma maior aos casos concretos pelo Supremo Tribunal Federal, além de
adentrarmos ao tema ligado às políticas públicas para a materialização do
direito à educação.
Em síntese, o presente trabalho faz uma
análise da educação sob o ponto de vista jurídico, ou seja, como direito
fundamental garantido pela nossa Magna Carta e sua eficácia no cenário social
brasileiro.
Partindo de uma análise ampla sobre o tema,
podemos dizer que a comunicação configura-se como a forma de organização e
transmissão de conhecimentos, dessa forma, percebemos que o referido
instrumento é uma fonte de trocar informações que existe desde os seres humanos
mais primitivos, inclusive, essa técnica pode ser caracterizada como um dos
principais fatores para que a nossa espécie sobrevivesse aos mais diversos
eventos naturais que acabaram por eliminar outras espécies de seres vivos com o
passar do tempo, não em vão, que devido ao desenvolvimento da linguagem, o ser
humano por viver em sociedade foi chamado de homem político por Aristóteles, e
com isso, descobriu que poderia compartilhar de várias experiências
proporcionadas pela vida sem ao menos correr os perigos ocasionados por elas,
resultado que teve como pedra de toque o desenvolvimento da comunicação, que
possibilitou aos membros pertencentes ao grupo a troca de dados das situações
mais variadas enfrentadas em seus cotidianos.
Cabe-nos desde início, fazer um link entre a comunicação e a educação,
já que a primeira por ser mais ampla engloba a segunda, desse modo podemos
deduzir que a educação se realiza através de atos comunicacionais.
Neste tópico nos ateremos ao tema
propriamente dito sobre a evolução educacional como meio de organização,
transmissão e recepção de conhecimento enquanto técnica.
Constata-se que ao longo da história, a
educação foi sendo desenvolvida de acordo com a singularidade do povoamento de
cada região que foram se formando ao longo do globo terrestre, tais
organizações sociais, assim que dominavam as técnicas sobre os mais diversos
ofícios como lavoura, caça, pesca, construção civil, entre inúmeras outras, as
transmitiam de ascendentes para os descendentes, estabelecendo dessa maneira um
laço de tradições culturais.
A evolução educacional ganhou mais
intensificação com a interação entre os povos nas diversas formas de contatos
que foi se desenvolvendo ao longo do tempo, como guerras, alianças políticas e
principalmente pela globalização comercial e mais recente pela revolução
tecnológica.
Diante disso, podemos afirmar que a educação
não se restringe apenas a oportunidade de estar numa sala de aula adquirindo e
aprimorando técnicas científicas, pois ela vai muito além disso, sendo que o
processo educacional se inicia desde cedo quando os pais transmitem as
primeiras lições de vida aos filhos, via de regra, ninguém chega a uma escola
como selvagem, pois nesse momento já traz consigo a maneira de se comportar, as
noções básicas do que pode ou não fazer, entre outras características que de
alguma forma já o introduziu na vivência social em seu sentido mais amplo.[2]
No entanto, voltamos a ressaltar que neste
trabalho o tema educação é abordado sobre o seu aspecto mais específico, ou
seja, enquanto conhecimento técnico científico que possibilita aos seus
beneficiados a oportunidade de se prepararem para o desenvolvimento
intelectual, formação profissional e principalmente na formação de cidadãos
conscientes de seus direitos e deveres na ordem jurídica e como seres
participantes de uma sociedade justa e democrática.
Partindo da concepção histórica, embora
outras sociedades do período também tivessem desenvolvido assuntos relacionados
à educação, como por exemplo, alguns povos orientais. Foi na Grécia em
especial, que talvez tenha sido um dos poucos lugares no mundo antigo a levar a
sério o desenvolvimento das técnicas atinentes à matéria, tendo em vista os
principais temas relacionados ao assunto terem sido levantados pelos filósofos
gregos. Naquela sociedade a educação era vista como um meio para a formação de
homens virtuosos, preocupados com a boa saúde do corpo e do espírito.
Inclusive, foi através de práticas relacionadas à transmissão do conhecimento
que nasceram as principais ideias atinentes à política, fonte do pensamento
democrático, bem como o preparo para o exercício militar, além de outras
atividades até hoje consideradas importantes como práticas esportivas, teatro,
música, poesia entre outros inúmeros temas.
Com o desenvolvimento da educação, começaram
a surgir as escolas gregas. Como bem registra Andrea Zacarias Vieira:
Em relação às escolas gregas, seu
surgimento coincidiu com a formação da polis, com destaque para
Atenas, onde, já no período clássico, existiam várias escolas”. Na Grécia
Clássica (séculos V e VI A.C) período considerado o apogeu da civilização
grega, havia dois modelos de educação: a educação de Esparta, cidade
militarizada e a de Atenas, iniciadora do ideal democrático[3].
Mais tarde, devido ao processo de expansionismo do
Império Romano, diversas características dos povos que eram dominados foram
absorvidas não sendo diferente com os gregos que tiveram inúmeras manifestações
culturais incorporadas pelos romanos, entre elas os métodos e conhecimentos
ligados ao ensino.
No período da Idade Média, a educação assim como
outras formas de pensamento daquele período era fortemente influenciada pelos
dogmas religiosos e estava nitidamente relacionada ao aspecto moral. Não
obstante, as principais formas de desenvolvimento voltavam-se ao crescimento do
regime feudal.
Naquele momento Santo Tomás de Aquino se
destacava como importante pensador, investindo seus estudos no desenvolvimento
da educação cristã.
Com o Renascimento, surge um novo contexto
para o desenvolvimento do pensamento ocidental, sendo que a partir daí
iniciou-se o processo de desconstrução das principais características obtidas
no período medieval para a construção de uma nova forma de manifestação
cultural.
No Renascimento, houve um significativo
crescimento no interesse voltado para a evolução da educação, que refletiu
nitidamente na grande quantidade de escolas criadas no período.
Ainda seguindo a mesma linha de raciocínio,
segundo autora Maria Lúcia de Arruda Aranha, a escola pública organizada nos
seus três ciclos que conhecemos atualmente, quais sejam: fundamental, médio e
superior se iniciou com as ideias de Martinho Lutero no Norte da Europa, sendo
Lutero o principal líder da famosa Reforma Protestante. Segundo ele a educação
não deveria ser dominada pela Igreja e sim está sob a responsabilidade dos pais
compartilhada com a escola.[4]
No que tange a análise do direito à educação,
inserido na Constituição Federal de 1988, é evidente que iniciarmos o assunto a
partir de uma breve noção do que sejam direitos fundamentais, contribui de
maneira significativa para o desenvolvimento deste trabalho, principalmente
pelo fato do direito à educação se configurar como espécie, em que a categoria
dos direitos sociais é gênero.
Seguindo a concepção do professor Marcelo
Novelino,[5]
os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos
distintos conforme a demanda de cada época. Cabe-nos lembrar de que o
surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, mas pelo
contrário, serviram para a sua complementação, ou seja, para a harmonização do
nosso ordenamento jurídico. Primeiramente foram consagrados os direitos
fundamentais de primeira dimensão ligados ao valor liberdade, como os direitos
civis e políticos.
Em segundo plano, houve a necessidade do
Estado garantir direitos ligados ao valor igualdade, também consagrados como
direitos fundamentais de segunda dimensão que são os direitos sociais,
econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo,
pois exigem atuações do Estado.
Após o desenvolvimento social consagraram-se
os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou
solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio
ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade
sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São
direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do
gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela
globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à
democracia, informação e pluralismo.
Importante salientarmos que as primeiras
manifestações sob o ponto de vista jurídico conforme conhecemos atualmente,
ocorreram durante o século XVIII, com os principais movimentos políticos
contextualizados naquele período.
As declarações de direitos como a
norte-americana de 1776, assim como também a francesa de 1789, representaram a
“emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais
ele sempre se submeteu: a família, o clã, o estamento, as organizações
religiosas”.[6]
Tais movimentos foram importantíssimos para a
ascensão do indivíduo na história, pois se rompia com a ideologia da proteção
por parte desses grupos, sobretudo pelo aspecto religioso para iniciar uma nova
fase da humanidade sob égide da força Estatal, a qual teria como um de seus
dogmas a garantia de igualdade de todos perante a lei.
Nesse momento, o homem acostumado a agir sob
a influência de forças sobrenaturais, sobretudo por crenças religiosas, devido
ao movimento iluminista, começa a ter como norte o uso da própria razão.
Em primeiro momento, a mera igualdade formal
pregada pelos movimentos liberais, guiados pelos anseios capitalistas, expôs
muitos trabalhadores compelidos a serem escravizados nas fábricas, sem mínimas
garantias que lhes possibilitassem condições a uma vida digna, sendo aos olhos
da legislação vigente na época que guardava características ditada pelos
anseios burgueses, o patrão e o operário eram considerados como plenamente
iguais, nesse contexto, encontrava-se o Estado abstencionista.
Não obstante, perante a desigualdade
material, exigia-se a intervenção urgente estatal sobre aquele contexto social
que permitia aos mais fortes explorarem dos menos favorecidos, a ponto de os
submeterem a condições subumanas, eis que surge, a necessidade do Estado sair
da inércia e participar ativamente na construção de uma sociedade minimamente
igualitária sob o ponto de vista material e garantir aos explorados condições
de alcançarem uma vida com dignidade.
Daí surgir argumentos favoráveis ao
reconhecimento do direito ao trabalho (de ter um trabalho), à subsistência, à
educação etc.,[7]
direitos sociais por excelência.
A respeito do assunto, se manifesta com
brilhantismo o professor Dalmo de Abreu Dallari que segundo ele, não basta
“afirmar que todos são iguais perante a lei; é indispensável que sejam
assegurados a todos, na prática, um mínimo de dignidade e igualdade de
oportunidades”.[8]
Os direitos sociais, a partir de então,
passaram a ser difundidos por diversas sociedades por meio de suas
constituições que viram ser mais difícil manter uma civilização sem aderir aos
modernos valores advindos com os principais movimentos sociais que representavam
de maneira intensificada os sentimentos de cidadania e direitos inerentes a
dignidade da pessoa humana.
Como exemplo, segundo afirma Celso Lafer, o
reconhecimento dos direitos de segunda dimensão já se encontravam na
Constituição Francesa de 1791, que no seu título 1º “previa a instituição do secours publics para criar crianças
abandonadas, aliviar os pobres doentes e dar trabalho”.[9]
Após o advento da constituição cidadã, que
significou um marco na história da humanidade, sobretudo exercendo forte influência
sobre a reconstrução dos valores da população ocidental, rapidamente, os países
começaram a introduzir em seus respectivos sistemas jurídicos os atualmente
chamados de direitos de segunda geração, como por exemplo: podemos nos lembrar
da Constituição mexicana de 1917, primeira a atribuir aos direitos trabalhistas
a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades e os
direitos políticos, seguida logo após pela Constituição alemã de Weimar, de
1919, que segundo José Afonso da Silva, foi a responsável pela introdução de um
novo espírito, de cunho social nas constituições. No Brasil, a Constituição Federal de 1934,
também chamada de constituição cidadã, foi à primeira da história de nosso país
a disciplinar os direitos sociais, inserindo-os sob o título denominado sobre a
ordem econômica e social.
Os direitos sociais, conforme mencionamos
anteriormente, pertencem à segunda dimensão de Direitos Fundamentais, que está
ligada ao valor da igualdade material em contrapartida com a igualdade formal
que já havia sido consagrada nos chamados direitos de primeira geração, junto
com o direito à liberdade.
Nesse contexto, diversamente dos direitos de
primeira geração que necessitam da menor interferência possível do Estado sobre
a vida dos particulares, os direitos sociais, dependem da intervenção direta do
Poder Estatal para a concretização de seus valores, aqui se exige que o Estado
saía da inércia e seja o principal protagonista na construção de uma sociedade
equânime e que assegure garantias mínimas à dignidade da pessoa humana.
Em que pese à responsabilidade pela
concretização destes direitos, em que possa ser partilhada com a família (no
caso do direito à educação), é o Estado o principal responsável pelo atendimento
dos direitos fundamentais de segunda dimensão, ou seja, ele é o sujeito
passivo.[10]
Nesse contexto que chegamos ao conceito de
direitos sociais que segundo entendimento de André Ramos Tavares, são direitos
“que exigem do Poder Público uma atuação positiva, uma forma atuante de Estado
na implementação da igualdade social dos hipossuficientes. São, por esse exato
motivo, conhecidos também como direitos a prestação, ou direitos
prestacionais”.[11]
Ainda sobre o tema, importante o entendimento
do professor José Afonso da Silva, para quem, os direitos sociais “são
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de
vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações
sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de
igualdade”. [12]
Vale ressaltar que diante do mundo guiado
pelos ideais materialistas em que vivemos, a desigualdade ainda pautada pelo
capitalismo selvagem, se mantém com certo abismo entre aqueles que detêm o
poder econômico e que podem desfrutar das melhores condições e terem acesso aos
melhores bens disponíveis no mercado contemporâneo, daqueles que ainda lutam
por direitos essenciais à dignidade da pessoa humana como por exemplo, uma
alimentação diária minimamente razoável.
Segundo o dicionário Aurélio educação é um
“processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da
criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e
social”.[13]
No entanto, não poderíamos deixar de analisar
tal conceito sem termos em consideração o ponto de vista jurídico, pois em se
tratando de um direito juridicamente garantido, nada mais coerente que seguirmos
nesse aspecto a lógica dogmática e tratarmos o assunto também em seu conceito
legal.
Nesse sentido, encontramos o termo educação
em seu aspecto mais amplo, no artigo 1º Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, in verbis:
Art.
1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
Observem
que ao delimitar a educação propriamente como direito, o legislador pátrio
tentou abranger o significado da palavra definindo-a como processos de formação
que nas mais diversas fases e contextos da vida, não apenas possibilita ao
cidadão a oportunidade de adquirir conhecimento, mas principalmente como uma
forma de interagir socialmente com os seus pares.
Não obstante, podemos afirmar que o artigo
2º, da mesma legislação acaba por melhor lapidar o sentido da palavra educação,[14]
conferindo-lhe um teor mais especifico e técnico sob o prisma jurídico, no
entanto, não podemos analisar tal matéria sem observarmos os artigos 205, 206 e
208 da Constituição Federal:
Nesse sentido, segundo o entendimento oriundo
dos ditames constitucionais juntamente com a Lei nº 9.394/96, pode-se absorver
quem são os destinatários, uma vez que o artigo 205 determina ser a educação direito de
todos, como principalmente identificar os
garantidores de tal direito, figurando como sujeitos passivos o Estado, a
família sendo promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
podendo inclusive especificarmos quais são os princípios basilares para a sua
sustentação, ou seja, igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade, entre
outros abordados sob o viés próprio em relação ao ensino, conforme determina o
artigo 206, e como finalidade podemos ainda apontar a sua importância na busca
pelo desenvolvimento social que visam ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No que se refere à evolução da educação no
contexto das Constituições brasileiras, conforme veremos, tratou-se de uma
lenta evolução, sendo que mesmo no atual cenário em que nos encontramos,
percebe-se claramente a presença de leis e projetos que refletem a preocupação
a respeito da importância que possui o assunto, no entanto, ainda caminhamos a
passos lentos quanto a concretização do acesso à educação de qualidade.
A seguir abordaremos de maneira sucinta a
linha de desenvolvimento da educação em solo brasileiro, partindo do período
colonial até o atual momento constitucional do país.
A
educação no Brasil se iniciou um pouco após o período do descobrimento, por
volta do século XVI, quando chegaram ao Brasil os primeiros jesuítas sob o
comando do Padre Manuel da Nóbrega com a missão de catequizar os índios,
impondo-lhes características da cultura europeia. Nítido que se inclui nesta
lista o idioma, como instrumento de facilitar o desenvolvimento na interação
entre os povos, principalmente para o alcance eficaz na finalidade
exploratória, marcando desta maneira o início da educação no Brasil.
Nesse contexto, a origem da educação em solo
brasileiro foi marcada pelo atendimento dos interesses políticos da Metrópole e
aos objetivos religiosos e políticos da Companhia de Jesus.
Segundo Werebe a catequização tornaria os
indígenas mais submissos e facilitaria na submissão do trabalho que deles
exigiam.[15]
Com o passar dos anos, devido ao crescimento
populacional, o acesso à educação era cada vez mais restrito e elitizado. Já
que apenas uma pequena minoria eram donos de terra e senhores de engenho, ao
contrário da imensa maioria que via de regra se dividia entre os próprios
indígenas e escravos.
Nesse contexto, a educação pouco contribuía
numa sociedade que era baseada apenas em uma economia fundada na agricultura e
no trabalho escravo.
Devido
à expansão do Império Francês sob o comando das forças napoleônicas, Portugal
estava na iminência de ser invadido, tal contexto fez com que a família real
juntamente com a sua corte viesse para o Brasil. E foi com a chegada da nobreza
Portuguesa ao nosso País que iniciaram grandes mudanças no que refere ao
desenvolvimento da Colônia para que melhor atendesse aos anseios da qualidade
de vida acostumada pela família real, gerando resultados como a abertura dos
portos para o exterior, a modernização e urbanização das principais localidades
bem como a criação de empresas importantes, como o Banco do Brasil e mais tarde
a Caixa Econômica Federal, fatores como esses foram de suma importância para o
crescimento político em terras brasileiras, que sem sombra de dúvidas também
acabou por influenciar o desenvolvimento da educação.
Neste contexto foram criadas várias
instituições que poderiam atender as necessidades de ensino da nova situação em
que a colônia se encontrava. Foi inaugurado então o ensino superior, que se
limitava ao caráter profissional, formando oficiais, engenheiros, encarregados
da defesa militar da colônia e médicos para atender a corte, o exército e a
marinha. Segundo Romanelli: “Com D. João, no entanto, não apenas nascia o
ensino superior, mas também se iniciava um processo de autonomia que iria
culminar na independência política.”[16]
Como se percebe, o desenvolvimento da
educação e a necessidade de outros direitos sociais essenciais à vida humana
foram primordiais para que posteriormente se desencadeassem importantes
movimentos na história política brasileira, como a Inconfidência Mineira,[17]
liderada por Joaquim José da Silva Xavier, mais popularmente conhecido como
Tiradentes, a Guerra dos Farrapos[18]
no Rio Grande do Sul, a Guerra de Canudos no Estado da Bahia,[19]
entre outros, que inconformados com o panorama social em que se encontravam e
em alguns casos fortemente influenciados pelos ideais iluministas[20]
que na Europa foi determinante na luta contra o absolutismo, tais movimentos
políticos se caracterizaram como de grande importância na história de nosso
país que mais tarde, desencadearia na Independência Brasileira.
Com o retorno da família real a Portugal e
devido ao crescimento político no território brasileiro, propiciava-se um campo
fértil para proclamação da independência do Brasil. Sob a forte influência dos
pensamentos e movimentos democráticos que aconteciam sobre tudo na Europa nos
séculos XVII, XVIII e XIX, bem como na América do Norte, sendo mais nitidamente
nos Estados Unidos da América, ao serem introduzidos no Brasil, fez surgir a
ideologia da burguesia brasileira que buscava a ascensão.[21]
Portanto, com o período Imperial iniciado com
a economia baseada na agricultura, escravidão e estrutura social patriarcal,
não houve grandes mudanças no sistema educacional, embora a constituição à
época do Império já salvaguardava o direito à educação. Desta maneira, o art.
179, inciso XXXII declarava: “A Instrucção primaria, e gratuita a todos os
Cidadãos.”
Os mais instruídos educacionalmente assumiam
um papel importante, onde passaram a desempenhar, na nova ordem política,
cargos administrativos e políticos de relevância.
Não obstante a burguesia utilizou-se da
educação como meio de ascensão social, sendo que o ensino foi o principal meio
encontrado para se qualificar e lutar pelos seus interesses, que posteriormente
resultou na forte influência para a proclamação da independência do Brasil.
O tema ganhou tamanha importância que segundo
Webere:
Dos projetos apresentados à Assembleia
Constituinte, resultou a lei de outubro de 1823, que estabeleceu o princípio da
liberdade de ensino, sem restrições. Essa lei determinava também: Art. 1º - a
criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugarejos;
Art. 11 - a criação de escolas para meninas, nas cidades e vilas mais
populosas, Art. 179 – a garantia de instrução primária gratuita a todos os
cidadãos. [22]
No entanto, apesar do significativo avanço legislativo
sobre o assunto naquele período, a primeira garantia atinente ao direito
educacional no Brasil esteve longe de sua aplicação na prática.
Com a grande expansão na produção do café,
começava a se desenvolver a indústria brasileira, juntamente com a melhoria dos
meios de comunicação, a urbanização e o desenvolvimento das cidades, que
resultou no fim do século XIX, na instituição do sistema federativo de governo
através da Constituição da República, que em 15 de novembro de 1891 destacou em
seu artigo 72, § 6º: “Será laico o ensino ministrado nos estabelecimentos
públicos”. Visto, que a partir de então, era clara a separação sob o manto
normativo, entre o Estado e a Igreja.
Ainda sobre o processo separação do ensino
entre Estado e a Igreja sob o campo normativo, importante se faz, mencionarmos
os Decretos nº 7, de 20/11/1889 e o Aviso nº 17 de 24/04/1890, sendo que o
primeiro atribuiu aos estados à instrução pública em todos os graus e o segundo
tornou laico o currículo do Instituto Nacional, ex-Pedro II.
Um grande avanço no ensino, então se deu com
a descentralização da educação. Com a transformação das províncias em Estados,
coube a estes a preocupação em criar e controlar o ensino primário e o
profissional. No entanto, a forma de acesso à educação foi dividida em classes,
sendo que de um lado era disponibilizada a educação popular, onde cabiam as
escolas primárias e profissionais e do outro a educação da classe dominante que
além daquelas, tinham acesso às escolas secundárias e superiores.
Embora, o ensino primário tivesse se tornado
gratuito e obrigatório enquanto direito, na realidade não pôde se concretizar
por falta de escolas ou recursos das próprias crianças. Não obstante a grande
maioria da população brasileira se encontrava na zona rural, mas a preocupação
era com o ensino urbano.
Apenas na década de 20, criava-se a
Associação Brasileira de Educação (ABE). Ambiente em que os jovens se
encontravam para debater os principais problemas educacionais do país. Daí
surgiu reformas educacionais importantes, protagonizadas por grandes nomes
como: Anísio Teixeira na Bahia; Sampaio Dória em São Paulo; Fernando de Azevedo
no Distrito Federal.
A grande crise ocasionada pela quebra da
bolsa de Nova Iorque, gerou efeitos nefastos à economia mundial, atingindo em
cheio o Brasil, principalmente quando o assunto era a produção e
comercialização do café, gerando grandes prejuízos e com isso a insatisfação
dos cafeicultores com o sistema político do país. Neste período houve grandes debates em torno
de ideias sociais, literárias, políticas, científicas e educacionais. Sendo,
inclusive, criado em 14 de novembro de 1930, o Ministério dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, através do Decreto 19.402.[23]
A partir de então, algumas mudanças começaram
a ser realizadas no setor da educação, o Ministério fez uma reforma,
reorganizando o ensino secundário – tendo um ciclo básico de cinco anos e um
complementar de dois anos e regulamentação da universidade. A Constituição
Federal de 1934 inseriu efetivamente no contexto jurídico brasileiro, a
democracia social, ou seja, a Constituinte ao elaborar o novo texto
constitucional agregou às ideias liberais conquistadas em primeiro momento, um
novo parâmetro de dimensão dos direitos fundamentais, que diz respeito aos
princípios e regras relativos aos direitos sociais, sendo nitidamente
influenciada pelas Constituições Mexicana (1917) e Alemã (1919),[24]
que foram precursoras na instituição dos chamados direitos fundamentais de
segunda geração.
Nesse contexto, a educação ganhou grande
relevo, sendo-lhe destinado um espaço próprio, ou seja, o Capítulo II,
denominado “Da Educação e da Cultura” que delimitou o conceito, destinatários,
garantidores e finalidade.[25]
Ainda sobre o tema o artigo 150 da
Constituição Federal de 1934 expressava o rol de competências da União: Entre
os quais merecem destaque a fixação do plano nacional de educação, compreensivo
do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; além de coordenar
e fiscalizar a sua execução em todo o território brasileiro; determinar as
condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e
complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a
necessária fiscalização; organizar e manter nos Territórios sistemas
educativos apropriados aos mesmos; manter no Distrito Federal ensino
secundário, complementar e superior; bem como, exercer ação supletiva onde
se fazia necessária por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a
obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e
subvenções.
Com isso, em relação ao plano nacional de
educação, ficaram a cargo do governo federal as diretrizes, e aos Estados a
organização e manutenção de seus sistemas de ensino. Com a nova Carta Maior,
foram mantidas a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino primário.[26]
Muito embora, com a Constituição Federal de
1937, fosse mantida a gratuidade e obrigatoriedade do ensino primário, houve a
introdução no ensino de trabalhos manuais nas escolas primárias, normais e
secundárias, como se esta medida pudesse valorizar estes trabalhos.
A Constituição do Estado Novo disciplinou a
matéria nos artigos 15, IX, 16, XXIV, e 124 a 134, sendo mantida a competência
privativa em fixar as diretrizes, bases e quadros da Educação Nacional.
Não poderíamos deixar
de registrar a nítida distinção instituída na Constituição de 1937, que dividiu
a educação entre o ensino pré-vocacional e profissional, pois o primeiro era
reservado aos ricos, já o ensino profissional era destinado às classes menos
favorecidas.[27]
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o
direito de acesso à educação, ainda se restringia ao nível primário, mas já
começava se desenvolver a disponibilização dos demais níveis educacionais,
desde que os interessados conseguissem comprovar a falta de condições
econômicas para que também pudessem usufruir dos estudos de maneira gratuita.
Neste período a educação brasileira também
passou a ser fortemente influenciada pela cultura norte-americana, através dos
filmes, publicações, música, entre outros meios transmissores de informações.
Com a nova Magna Carta aprovada e promulgada
em setembro de 1946, o direito à educação foi disciplinado nos artigos 5º, XV,
d, e 166 a 175, sendo mantidas algumas características da Constituição de 1934,
como por exemplo, a competência da União em legislar sobre as diretrizes e
bases da educação no âmbito geral, cabendo aos Estados a competência
suplementar sobre a matéria.
Previu em seu
Capítulo II, uma parte especifica destinada à educação e a cultura, bem como
fixou no art. 168, os princípios atinentes à matéria como a obrigatoriedade e a
gratuidade do ensino primário, assim como a facultatividade em relação ao
ensino religioso, respeitando dessa forma a confissão religiosa do aluno ou do
seu representante legal ou responsável, como também foi garantida a liberdade
de cátedra e a vitaliciedade aos professores concursados.[28]
Outro aspecto importante sobre o direito a
educação na Magna Carta de 1946, diz respeito aos recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo expresso no artigo 169 daquele
texto que a União deveria aplicar pelo menos 10% da renda resultante dos
impostos nessa atividade, e os estados, Distrito Federal e municípios 20%.[29]
Ainda sob o ponto de vista jurídico, em 1948
foi encaminhado à Assembleia Legislativa o projeto de Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, que foi inspirado em propostas de reformas educacionais
democráticas de outros países.
Esse contexto social foi marcado pelo
desenvolvimento do nível superior no país, devido à criação de diversas
Instituições de Ensino Superior.
Golpe militar
Nesse período o país experimentou uma de suas
maiores crises políticas após a proclamação da independência, pois durante
cerca de vinte e um anos, marcados pela ditadura e repressão de direitos
fundamentais, inclusive, tivemos vários educadores perseguidos, exilados,
cruelmente torturados e até mesmo assassinados no período, a educação talvez se
tornasse uma das principais pedras no caminho militar, uma vez que
possibilitava a quem dela usufruísse o senso crítico sobre o cenário em que
vivia o povo brasileiro.
A Constituição 1967 disciplinou a matéria nos
artigos 8º, XVII, q e § 2º, 167, § 4º, e 168 a 172, diferentemente das
constituições anteriores que possuíam um capítulo destinado apenas a Educação e
a Cultura, com a Carta Maior de 67 passou a constar mais um integrante que
dizia respeito à Família conforme a previsão do Capítulo IV. O artigo 168
estabeleceu os princípios da educação e da legislação de ensino, acrescentando,
com relação às anteriores, a unidade nacional e a solidariedade humana.
Cabe-nos observar que além de não seguir os
ditames da Constituição anterior em fixar percentuais da receita tributária
destinada exclusivamente à educação, a Constituição de 1967, previu no inciso
III, do artigo 168, a possibilidade do Estado cobrar o reembolso, nas hipóteses
de concessão de bolsas no caso do ensino superior, in verbis:
III - o ensino oficial ulterior ao
primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo
aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que
possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão
de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau
superior;
Devido à série de problemas sociopolíticos
vividos no país naquele período, pois estava instituída a ditadura sendo
inúmeros direitos e garantias fundamentais arbitrariamente suprimidos por uma
minoria que detinha o Poder, depois de passados apenas dois anos da
Constituição de 1967, em de 17 de outubro de
1969 era promulgada a Emenda
Constitucional nº 1, sendo a obrigatoriedade para investimentos no ensino
destinada apenas aos municípios. A respeito do assunto se manifesta Gabriel
Sapio:
A
carta de 1967 se caracterizou notadamente pelo seguinte: resguardava apenas
textual e juridicamente a obrigatoriedade do ensino primário; assegurava a
concessão de bolsas e, ao mesmo tempo omitia-se quanto à garantia do
estabelecimento de um conjunto de impostos que subvencionariam o ensino público
da época.[30]
Apenas em 1983, com emenda nº 24, no artigo
176, § 4º, é foi estendida tal obrigação aos outros entes
federativos, ou seja, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme
passamos a demonstrar:
§ 4º -
Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Por
isso, entre outros fatores, devido ao baixo investimento em educação na maior
parte do tempo em que vivemos sob a égide do regime militar houve como
consequência o aumento de jovens e crianças, que excluídos das escolas e do
mercado de trabalho, gerou de maneira significativa o aumento da delinquência,
da prostituição, da violência, das drogas, entre outros fatores negativos para
a sociedade. A respeito do momento
histórico vivido em nosso país, assevera Gabriele Sapio:
Essa visão capitalista e
liberal da vida nacional, que caracterizou a linha de ação dos militares que
dominaram o cenário político brasileiro após o golpe de 1964, repercutiu
consideravelmente na adoção, como reflexo inelutável dessa realidade em
especial, de um modelo educacional no qual se privilegiou o privatismo na
educação e a redução do crescimento da rede pública de ensino. Esta nova
orientação veio, como consequência, obstruir significativamente ou até mesmo
anular o conceito de educação pública e gratuita para todos os segmentos da
população brasileiro da época. [31]
Na década
de 80, com o crescente número de insatisfação com o comando militar no país,
surgiu o movimento democrático das “diretas já”, que liderado por estudantes e
intelectuais do país puseram fim à ditadura institucionalizada no Brasil para o
início de uma nova vida, sob o manto da democracia.
Sob a luz da nova Constituição, a educação se
consagrou como um direito fundamental sob a órbita dos direitos sociais,
conforme previsão no artigo 6º da Constituição Federal:
Art.
6º São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso)
Embora o referido artigo esteja localizado no
Título II que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” sendo mais
especificadamente no Capítulo II que versa sobre os direitos sociais,
percebe-se claramente que o Constituinte originário não se ateve apenas ao
artigo 6º para consagrar o direito à educação, uma vez que podemos encontrar
diversos artigos espalhados pela Magna Carta, como por exemplo, na Seção I, do
Capítulo III, da Constituição Federal que prevê entre os 205 a 214, um rol
específico de artigos apenas destinados à matéria, motivo suficiente para
afirmamos com segurança a sua importância no ordenamento jurídico brasileiro, e
que embora muito esteja a quem no plano fático de sua concretização, mostra-se
em grande avanço no aspecto normativo.
O entusiasmo que envolve o tema pode ser
claramente notado nas palavras Moaci Alvas Carneiro:
A Constituição de 1988 significou a
reconquista da cidadania sem medo. Nela, a educação ganhou lugar de altíssima
relevância. O País inteiro despertou para esta causa comum. As emendas
populares calçaram a ideia da educação como direito de todos (direito social)
e, portanto, deveria ser universal, gratuita, democrática, comunitária e de
levado padrão de qualidade. Em síntese, transformadora da realidade.[32]
Em suma, a educação
se tornou com a Constituição Federal de 1988 como o principal meio de esperança
do povo brasileiro entre os direitos sociais como forma de mudança para
construção de um novo país.
No que tange à
educação como direito fundamental, partimos da concepção em que se atribui tal
matéria como direito subjetivo destinado principalmente às crianças e
adolescentes[33],
cabendo à sociedade o dever de exigir do Estado a prestação acessível e de
qualidade, tal afirmativa se verifica nos artigos 208 e 205 da CF/88 que diz “A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade [...]”.
Entretanto, importante ressaltarmos que a
noção de direito à educação possui uma abrangência muito ampla, pois se devem
incluir neste contexto, inúmeras outras situações para que tal direito possa
efetivamente ser concretizado de maneira isonômica a todos os seus
destinatários[34],
nesse sentido se inclui os jovens, adultos e as pessoas da terceira idade que
não tiveram a oportunidade enquanto crianças, assim também merecem atenção
especial as pessoas que possuem algum tipo de deficiência (art. 208, III, da
CF/88), seja física ou psíquica, que certamente também merecem usufruir do
direito à educação,[35]
no entanto, a acessibilidade do mencionado direito deve ser de maneira adequada
e prestado por profissionais que estejam preparados para a função.
Portanto, quando falamos em efetivação do
direito à educação, não devemos nos ater apenas ao simples fato de ter acesso,
mas principalmente incluirmos nesta pauta, o acesso à educação de qualidade e
adequada aos diversos tipos de destinatários, seguindo desta forma aquela velha
máxima no que tange à concretização do direito isonômico, em que os iguais
devem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente na medida de suas
desigualdades. Isso reflete a adequação necessária de acordo com cada conjunto
de casos.
Por isso, cabe-nos entender um pouco melhor
sobre o desencadeamento do direito à educação como uma das pedras de toque para
o desenvolvimento e concretização de inúmeros outros direitos, uma vez que uma
pessoa tecnicamente qualificada tende a se desenvolver com muito mais chances
no atual contexto socioeconômico mundial, além disso, a educação se caracteriza
como instrumento básico para a formação de cidadãos conscientes de seus
direitos e deveres, capazes de usufruir de maior autonomia e esclarecimento,
principalmente no que se refere a escolhas de candidatos na formação política
de um Estado Democrático de Direito, que certamente é um papel determinante na
condução da sociedade.
Nesse ínterim, chega-se ao patamar de
fazermos uma correlação do direito à educação como espécie e ao mesmo tempo
como um dos elementos de maior destaque na efetivação de direitos ligados à
dignidade da pessoa humana.
Embora o foco deste trabalho não seja o
desenvolvimento de um estudo específico sobre o direito à dignidade da pessoa
humana. Devido à importância do assunto, entendemos que apesar de se tratar de
um tema complexo e de difícil delimitação graças às diversas facetas em que
pode ser tratado, ao ser analisado sob o ponto de vista amplo e superficial,
acreditamos que o direito à dignidade da pessoa humana, trata-se de um direito
flexível no sentido de que deve ser observado juntamente com o contexto de vida
de quem esteja sendo o objeto da análise, ou seja, entender o ambiente
cultural, socioeconômico e ideológico em que o cidadão ou seu grupo vive e
adota como estilo de vida, e assim partir de tal critério, talvez seja o ponto
crucial para tratarmos do assunto.
Ainda a respeito, Ingo Sarlet, entende a
dignidade da pessoa humana “como
qualidade intrínseca em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra
todo ato degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da
vida em comunhão com os seres humanos”.[36]
Tal entendimento encontra-se consagrado no
artigo 1º da Declaração Universal da ONU de 1948, que expressa: “Todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão
e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.
Com isso ao falarmos em dignidade da pessoa
humana devemos nos lembrar das condições mínimas que todo homem tem direito,
mas que infelizmente em muitos casos não vemos a sua ocorrência na prática, ou
seja, diz respeito a uma alimentação diária saudável, o acesso digno a saúde,
educação, segurança e também ao lazer e cultura.[37]
Como afirmado acima, embora o Estado seja responsável
pelo fornecimento de vários desses direitos ou ao menos de condições para que
eles possam ser efetivados, em via de regra, cabe aos próprios membros sociais
concretizá-los e isso se faz através de trabalho, algo nitidamente ligado ao
direito a educação devido à qualificação da mão de obra cada vez mais exigida
no atual mercado competitivo em que vivemos, seja em nível acadêmico, técnico e
até mesmo na maneira menos formal que possa preparar o cidadão para o mercado
de trabalho, a educação estará presente.
A educação é reconhecidamente um dos
elementos básicos na formação de uma sociedade mais igualitária, não obstante,
atualmente recebe uma atenção especial na grande maioria das nações politicamente
organizadas que ocupam o globo terrestre.
A afirmativa é tão verdadeira que o
investimento em educação se tornou algo pacífico entre os povos contemporâneos,
que claro, depositam nesse instrumento de capacitação a esperança para a
construção de um mundo melhor.
Tendo em vista a observação feita
anteriormente, percebe-se que a educação enquanto direito, vem se consolidando
como essencial não apenas nas normas internas dos países, como também no âmbito
internacional, através de pactos e tratados de expressiva importância no
cenário mundial, servindo como forma de impulsionar os países signatários a
seguiram o patamar de se preocuparem em fornecer uma educação universal e de
qualidade aos seus membros sociais.
No tocante a evolução normativa do direito à
educação, podemos ter como marco significativo a Declaração do Povo da Virgínia
de 1776 nos Estados Unidos da América, seguida pela Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão de 1789 na França, diplomas que significaram um grande
avanço no que tange a positivação de direitos essenciais ao ser humano, que até
então, naquele período era pautado pela ideologia dos jus naturalistas, que segundo os seus signatários, existiam direitos naturais inerentes ao homem
e portanto, inalienáveis como por exemplo o direito à vida, à liberdade entre
outros.
Como bem relata Andrea Zacarias Vieira, a
princípio embora com suma importância para a evolução do Direito, as
mencionadas Declarações contribuíram timidamente para o direito à educação, mas
cabe-nos ressaltar que o fato de ter iniciado uma nova fase da história
jurídica e política mundial, acabaria por desencadear em inúmeros frutos que
naquele momento eram plantados.
E não demorou muito para que os efeitos
começassem a surgir, pois em 1793 a Constituição Francesa também conhecida como
Declaração Jacobina, introduziu em seu texto, direito relacionado ao tema. No
artigo 22, expressa que “a instrução e’ uma necessidade de todos” e a
“sociedade deve favorecer, com todos os seus poderes, os progressos da
instrução publica, bem como por a instrução ao alcance de todos os cidadãos”.[38]
Claro que o tema não estacionou por aí, e com
o desenvolvimento dos chamados direitos de segunda geração, mas popularmente
conhecidos como direitos sociais, foi que a educação ganhou mais força, dessa
forma, encontrou campos férteis em diversos ordenamentos jurídicos para a sua
evolução. A educação que era prestada em
sua grande parte na esfera privada, passa a ser ofertada na esfera pública uma
vez que o Estado assume positivamente a função.
Salienta-se que devido ao grande prejuízo (em
vários sentidos do termo, pois foram sacrificadas milhões de vidas, como também
diversos bens de valores culturais, históricos e patrimoniais) ocasionado pela
primeira guerra mundial, há de se reconhecer que o enorme abalo humanitário fez
surgir nas nações, ideais voltados para a reestruturação com observância aos
direitos sociais, pois, famílias perderam tudo e a maioria dos Estados,
encontravam-se enfraquecidos. Nesse sentido as palavras de Burdeau:
Após
a guerra de 1914-19 as declarações de direitos conhecem um impulso enorme. Nos
Estados criados ou transformados pela guerra, as assembleias constituintes
adotam nos preâmbulos das constituições um bom número de artigos fixando as
bases políticas e sociais do novo regime. Elas registram o nascimento de novos
direitos saídos da evolução da vida social; eles remetem ao dever do Estado,
não mais simplesmente a garantia da independência jurídica do indivíduo, mas
sobretudo a criação de condições necessárias para assegurar-lhe a independência
social. O individualismo é corrigido pelo reconhecimento da legitimidade das
intervenções do Estado em todos os domínios em que se possa demandar a
solidariedade social.[39]
Ainda na primeira metade do século XX, era
instituída na Alemanha a Constituição de Weimar que dedicou grande importância
ao tema relacionado à educação escolar, inclusive, em seu Livro II da
Constituição, cujo título é "Direitos e Deveres fundamentais do cidadão
alemão", contém, no seu capítulo IV, a temática da "educação e
escola" com nove artigos, que dentre outros pontos relevantes se
destacavam o dever atinente ao Estado Alemão de garantir a proteção e o fomento
ao ensino, sendo este obrigatório para todos a gratuidade dos materiais
escolares como forma de melhorar o acesso à informação e principalmente o
acesso gratuito ao ensino médio e superior levando em consideração não a
situação socioeconômica do aluno, mas a sua aptidão e vocação[40]
.
Verifica-se que a educação como forma de
reconstrução da nação alemã foi levada a sério, inclusive, servindo como meio
para resgatar a sua identidade e constituir um novo país, como menos
desigualdades sociais e fortalecimento do Estado Federal.
Não em vão que ciente do grande movimento
alemão para o crescimento do país, que entre nós, ainda na década de 30, o
sábio jurista, Pontes de Miranda fez a seguinte observação:
Não precisamos insistir no
encarecimento da ação do Estado no papel educativo (setor moral). Aqui, o que
nos cumpre é estudar o problema da reestruturação do Estado no sentido de ligar
a si os agregados sociais e as associações tipicamente éticas. A personalidade
jurídica não basta; tão pouco, a simples liberdade de associação, que é
aquisição do liberalismo, de conteúdo insuficientemente revelado, como vimos a
propósito das religiões. Que fazem os Estados contemporâneos? A Alemanha foi
assaz minuciosa nos preceitos relativos à instrução e à educação. A leitura dos
artigos 142-150 põe-nos em contato com programa simultaneamente democrático,
liberal e socialista de construção e de educação.[41]
Não satisfeito com a nossa realidade, ainda
sob os fortes resquícios da escravidão e a desigualdade social, em 1933, o
autor tratou de defender a educação, como um direito público subjetivo que
infelizmente demoraria mais algumas décadas para que tivesse efetivamente o seu
reconhecimento expresso na Carta Constitucional brasileira.
À simetrização humana operada pela
abolição da escravatura deve suceder a simetrização pela escola de todos e ao
alcance de todos. Tal o princípio jurídico; ao direito público subjetivo que
daí nasce chama-se direito à educação.[42]
Sobre a importância da Constituição Alemã de
1919, transcreveremos as palavras utilizadas por Draibe que contextualiza com
nitidez o seu legado:
Certamente, os dispositivos de Weimar
foram importantes nesta configuração da passagem do Estado Liberal Clássico
para o Estado do Bem Estar, na medida em que, mantendo princípios liberais,
ampliou direitos políticos e incorporou uma série de direitos sociais. Entre
eles, a educação também realiza a passagem de uma concepção de igualdade de
oportunidades para uma outra de igualdade de resultados.[43]
Entretanto, quando tudo parecia caminhar bem,
o mundo novamente é surpreendido com o mais brutal evento promovido pelo ser
humano, desta vez eclodia-se a segunda guerra mundial, embora com curto período
em relação a primeira, esta seria ainda mais avassaladora devido ao rápido
avanço tecnológico, sobre tudo, com relação as armas bem mais poderosas que as
utilizadas na primeira guerra.
Tal período foi marcado pela destruição e
desrespeito de maneira brutal aos direitos humanos.
Portanto, logo após a Segunda Guerra Mundial,
restara aos sobreviventes um mundo dilacerado e o espanto da capacidade humana
de alta destruição.
Diante de tal panorama, iniciou-se uma
discussão de membros de vários países de mundo com o objetivo de coibir que
tais atrocidades voltassem se repetir, bem como a reconstrução dos vários
países fortemente afetados pela guerra. Daí emergiu os primeiros passos para a
criação da Comissão de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas)
em 1946 que tinha como uma de suas primeiras missões, elaborar recomendações
que promovessem o respeito e a observância dos direitos humanos, partindo da
teoria não comprovada de que os regimes que respeitam os direitos humanos não
guerreiam com outros regimes similares.
Por isso, tratou-se da Organização de
estabelecer valores essenciais voltados para a dignidade da pessoa humana, como
forma de padronizar a reconstrução do mundo pós-guerra.
Portanto, a educação ganhava enfoque
importante naquele documento que tinha como meta a construção de um mundo
melhor, pautado no fomento do desenvolvimento humano, em busca da paz,
democracia e o respeito pelo Estado de Direito.
Cientes que se tratava de um investimento a
longo prazo, por isso, deveriam trabalhar muito desde daquele momento para que
as gerações futuras pudessem manter os ideais, bem como colher bons frutos de
uma sociedade globalizada e melhor.
No dizer de Richard Pierre Claude, em Direito à educação e educação para os
direitos humanos:
A Declaração Universal mostra que seus
idealizadores perceberam como a educação não é neutra em matéria de valores. No
esboço do documento, os soviéticos – mais sensíveis às ideologias – foram os
primeiros a levantar esse ponto. Alexandr Pavlov, da União Soviética,
argumentou que “a educação de jovens dentro de um espírito de ódio e
intolerância” havia sido um dos fatores fundamentais no desenvolvimento do
fascismo e do nazismo. Assim, em sua redação final, o Artigo 26 incorporou o
ponto de vista de Pavlov quanto ao fato de a educação ter objetivos políticos
inevitáveis, mas ignorou seus conceitos ideologicamente rígidos,
substituindo-os por diversas metas positivas. Por isso, o Artigo 26, em sua
seção mais controversa, determina que o direito à educação deve se vincular a
três objetivos específicos: (1) pleno desenvolvimento da personalidade humana e
fortalecimento do respeito aos direitos do ser humano e às liberdades
fundamentais; (2) promoção da compreensão, da tolerância e da amizade entre
todas as nações e a todos os grupos raciais e religiosos; e (3) incentivo às
atividades da ONU para a manutenção da paz.[44]
Com isso, a educação conforme demonstrado
assumiu papel fundamental para que as nações introduzissem e seus respectivos
ordenamentos jurídicos tais ideais com a missão de os colocarem em prática,
tendo em vista não apenas de se tratar de um direito a ser usufruído na esfera
individual, mas como uma forma de fomentar a capacidade de seus indivíduos a fim
de que se mudasse a sociedade em que viviam e posteriormente o mundo, formando
pessoas instruídas e que pudessem contribuir para o seu respectivo país da
melhor forma possível e claro que respeitasse ao próximo por mais que distinta
fosse a sua cultura, com base na concretização e tolerância as diferenças.
A Declaração Universal dos Direito Humanos
foi tão impactante que rapidamente vários países do mundo passaram a ser
signatários e introduziram em suas respectivas constituições muitos daqueles
ideais.
Em decorrência disso, as fronteiras
geopolíticas do mundo se encurtaram e inúmeros Pactos e Tratos internacionais
principalmente político-econômicos foram firmados. Neste âmbito, importante
lembrarmo-nos de acordos internacionais,
também com foco jurídico no direito à educação como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (1966), ratificado pelo Brasil,[45] seguido pelo Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e
culturais Decreto nº 591 de 06 de julho de 1992.
Após abordamos o tema da educação sob o
âmbito normativo internacional, passamos a estudar o assunto sob a ótica do
ordenamento jurídico brasileiro.
De início conforme tratamos anteriormente, a
Constituição Federal de 1988, foi dentre as Cartas Magnas de nossa história, a
que mais atenção depositou a respeito do direito à educação, vale destacar que
tal direito fundamental à cidadania do povo brasileiro, vem expresso no caput
do artigo 6º, no Título II, Capítulo II, intitulado como “Dos Direitos Sociais” “São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
Embora
tivesse situado a previsão do direito à educação em capítulo de destaque em
nossa Lei Maior, o constituinte voltou a ressaltar tal direito em outras
passagens pela Constituição, como por exemplo, no artigo 205, que afirma ser a
educação um direito de todos e dever do Estado e da família.[46]
Vale
destacar que além desses, outros dispositivos constitucionais outros também
atribuem especial atenção ao direito à educação como é o caso do artigo 208,
que estabelece o mencionado direito como dever do Estado em oferecer de forma
gratuita e de boa qualidade o ensino, além de fixar a sua obrigatoriedade às
pessoas entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos de idade, como também a
gratuidade para àqueles que não tiveram acesso na idade própria e determinar a
instituição de programas suplementares que possa oferecer ao educando em todas
as etapas do ensino condições mínimas que possam contribuir para o seu acesso e
desenvolvimento no plano educacional, como material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. O enfoque no assunto foi tão
relevante que a Constituição prevê expressamente no parágrafo segundo do
mencionado artigo ser responsabilidade da autoridade competente quando não for
oferecido o ensino obrigatório pelo Poder Público ou mesmo quando este for
ofertado de maneira irregular.
Cabe-nos ainda lembrar que no artigo 227
determina ser a educação é um dever não apenas do Estado, embora seja este o principal
responsável para a sua concretização, mas também estabelece ser um dever da
família e da própria sociedade para assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, direitos essenciais para a sua vida e ao desenvolvimento pessoal que
dentre eles se insere a educação.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda no plano constitucional, verifica-se
que após a publicação do texto originário em 1988, novas regras a respeito ao
direito educacional foram incorporadas à Magna Carta por meio das Emendas
Constitucionais 11/96 que trata sobre a Autonomia Universitária, seguida pela
EC 14/96, que determina a Criação do Fundef.
Portanto, acreditamos que a educação como
direito fundamental, situa-se no rol dos direitos de aplicação imediata, por
isso, muitos daqueles que ocupam o poder deveria deixar de realizar discursos
vazios com a finalidade de se promoverem e efetivamente se preocuparem com a
concretização de tal direito, caracterizado como um bem da nação e que merece
mais respeito de todos, principalmente daqueles que administram os recursos
públicos do país.
Conforme
exaustivamente mencionado ao longo deste trabalho, a Constituição Federal de
1988 foi em relações às anteriores na história de nosso país a que mais
atribuiu atenção ao sistema educacional brasileiro.
Muito embora já
tratássemos que em termos de sua concretização, ainda falta muito a se fazer
para que possamos atingir as metas previstas constitucionalmente na
“construção” de um Brasil melhor [47].
Não em vão que refletindo sobre esse tema Regina Fonseca Muniz, afirma que:
No direito brasileiro, o
sistema educacional ainda está distante de ser um bom exemplo. Embora o governo
sustente que se esforça para erradicar o analfabetismo, convivemos com bilhões
de crianças fora da escola e, o que é pior, sendo obrigadas a trabalhar para a
complementação do salario da família em lugares considerados como submundo.
Educar não é somente matricular crianças na escola. Não é pelo número de
creches e escolas construídas que se mede a educação de um povo. Educar é
formar caráter e isso requer planejamento, seriedade e vontade política
consciente. Entretanto, essa situação é e tem sido até hoje uma história de
abandono e descaso por parte de nossos governantes.[48]
É de suma importância
termos em mente que ao tratarmos do direito à educação devemos analisá-lo com
distinção sobre o ponto de vista formal em quanto leis de caráter geral e
abstrato no sistema jurídico, como também sobre o aspecto material que diz
respeito à efetividade das mencionadas leis no plano da vida social. Nesse
sentido, observa-se o clamor por mais concretização, conforme assevera Miranda:
A educação somente pode
ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluído
dela; portanto, se há direito público subjetivo à educação e o Estado pode e
tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir o povo com artigos
de Constituição ou
de leis. Resolver o problema da educação, não é fazer leis, ainda excelentes; é
abrir escolas, tendo professores e admitindo os alunos. [49]
Por isso, embora
retornemos ao assunto posteriormente, cabe-nos aqui ressaltarmos que o direito
à educação, conforme previsto no art. 205. "A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”, como também no
artigo 208 que fixa os deveres do Estado em relação à matéria, ambos
representam um direito subjetivo público que possibilitam ao cidadão a busca
pela sua concretização através de mecanismos jurídicos suficientes para se
exigir do Estado a sua prestação, sendo este juntamente com a família e a
sociedade os garantidores solidários na efetivação do direito educacional.
E tendo em vista essa
dualidade, ou seja, enquanto direito expressamente previsto no sistema jurídico
brasileiro, bem como a sua realização enquanto mecanismo de mudança social é
que o direito à educação encontra desafios para a sua implementação. Diante
disso, os princípios que norteiam o assunto assumem função de grande relevância
uma vez que possuem a finalidade de direcionar o Estado na busca pelo
desenvolvimento do povo brasileiro.
Nesse sentido, à
educação corresponde importante papel na promoção da justiça e mobilidade
social, além de diminuir as desigualdades, sendo o principal mecanismo para a
efetivação do princípio da dignidade pessoa humana.
Não descuidou o
Constituinte de 1988 ao estabelecer os princípios que regeriam o sistema de
ensino no Brasil, prevendo-os expressamente no texto maior, sendo que
posteriormente a eles foram agregados outros como forma de ampliar a extensão
das finalidades educacionais, tal modificação ocorreu por meio da forma regular
de se alterar o texto da Lei Magna, que possuí características rígidas como a
nossa, ou seja, através das Emendas Constitucionais.[50]
No entanto, antes de adentrarmos
ao tema relacionado aos princípios constitucionais atinentes ao ensino,
importante se faz esclarecermos o que seja princípio e qual a sua importância
para o ordenamento jurídico.
Segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello
Princípio [...] é, por
definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.[51]
Quanto a sua
importância, o eminente doutrinador pontifica que
Violar um princípio é
muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o
sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra. [52]
Com a finalidade de melhor ilustrar o
conhecimento exposto, a seguir transcreveremos o rol de princípios do artigo
206 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola[53];
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias
e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão
de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação
básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos
de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (grifo nosso).
Ainda em se tratando
dos princípios que norteiam o Ensino brasileiro, não poderíamos deixar de
consignar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, publicada em
1996, reforça a matéria no plano infraconstitucional ao prevê em artigo 3º os
princípios que dizem respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a coexistência
das instituições públicas e privadas de ensino, a valorização da experiência
extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
Portanto, tais princípios têm como função
conduzir o Estado na busca pela concretização do direito à educação levando em
conta o nosso sistema normativo que possuem regras específicas voltadas para o
assunto.
Previsto em diversos
artigos espalhados pela Constituição Federal, o direito à educação ao ser
anexado no artigo 6º, como o primeiro dos direitos sociais, assumiu lugar em um
rol especial na estrutura constitucional brasileira, pois se encontra sob a égide
do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, não obstante,
isso implica que tal direito possui aplicação imediata, conforme a previsão do
§ 1º do artigo 5º da Magna Carta "As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”.
Isso naturalmente nos
leva a ligarmos o assunto aos artigos que 205 e 208 que fixam os sujeitos com o
dever de atender a esse direito, quais sejam, a família, a sociedade e
principalmente o Estado.
Além de prevê
expressamente alguns dos deveres do Estado em relação ao direito à educação, a
Constituinte estabeleceu que a sua efetivação não diz respeito apenas ao acesso
dos alunos à escola, mas avançou ao afirmar que o direito educacional enseja ao
Estado a prestação de um serviço público de qualidade e que seja adequado aos
mais variados destinatários, pois se trata de um direito universal e
obrigatório[54],
sendo assim, fez questão de tratar a matéria desde a fase inicial quando fala
expressamente no direito à creche, ensino fundamental e médio até o acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, não
obstante ainda podemos nos lembrar do atendimento especializado às pessoas com
algum tipo de deficiência que também fazem jus
a uma educação de qualidade e com profissionais tecnicamente preparados para
melhor lhes atender.
Sob essa óptica,
asseverou o Superior Tribunal de Justiça, que o atendimento adequado não deve
se restringir apenas quando aluno que já está devidamente frequentando os
bancos escolares, pois tal direito também diz respeito ao transporte necessário
para que o aluno não seja privado de seu direito constitucional de acesso à
educação por obstáculos extras curriculares:
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR
ESPECIALIZADO. MENOR PORTADOR
DE ATROFIA MUSCULAR. ARTIGOS 2º, 3º E 128 DO CPC E ART. 7º, INCISO II,
DA LEI N. 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGO 2º DA
LEI N. 7.853/1989. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Os artigos 2º, 3º e 128
do CPC e o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram
apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não se admite recurso
especial para rever a interpretação
da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula n. 280
do STF.
3. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido de que o Poder Público deve assegurar aos portadores de deficiência física
o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles, o direito à educação,
nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "e" da Lei n. 7.853/1989.
Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do
STF.
4. Agravo regimental não
provido”. (Grifo Nosso).
Portanto, podemos
extrair deste julgado a confirmação de que a concretização do ensino trata-se
de ação afirmativa[55]
que exige do Estado a participação direta como viabilizador de tal direito, não
em vão que o tema reflete tamanha
relevância que na hipótese do não cumprimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou mesmo a sua oferta irregular, recairá sobre a autoridade competente
a responsabilidade pela omissão ou ação insuficiente quando esta possua
condições possíveis para a atuação mais eficaz.
Notem inclusive, que
outras questões básicas diretamente ligadas à efetivação do direito à educação
foram expostas como a instituição de programas suplementares de materiais
didáticos escolares, transporte, alimentação e assistência à saúde entre outros
que possam viabilizar o acesso ao ensino principalmente daquelas familiares de
baixa renda.
Inicialmente, devemos
entender que repartição de competências é um dos pressupostos do federalismo, forma
de governo adotada pelo nosso país conforme previsto no artigo 1º da
Constituição que prevê que ser o Brasil uma República Federativa, formada pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Como melhor forma de
apresentar uma noção a respeito da matéria, insta reconhecer que a repartição
de competências garante a autonomia de equilíbrio entre o poder central e os
poderes dos entes federativos, uma vez que confere a eles a capacidade de
exercício e desenvolvimento de atividades legislativas reservadas, como
ilustração podemos nos lembrar do ensinamento do professor José Afonso da Silva
que assevera “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional,
ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local”.[56]
Como forma de
efetivar a realização do direito educacional brasileiro, verifica-se tratar de
uma matéria de competência comum de acordo com a previsão constitucional:
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Bem com também voltou
a ser lembrado no que tange ao rol de competência concorrente:
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
Ainda sobre a
distribuição de competências conforme acabamos de mencionar, a nossa atual
Constituição Federal não se restringiu apenas a mencionar genericamente sobre a
contribuição de cada Ente Político, bem como estabeleceu a forma de organização
a ser seguida por eles:
§ 1º A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais
e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de
seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica
pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Com a atual
Constituição cada ente político teve sua fração de responsabilidade acentuada,
conforme afirmado anteriormente devido a sua importância, os artigos foram
estrategicamente expostos em vários pontos da Constituição Federal, como
exemplo, podemos complementar o artigo transcrito acima, como o artigo 30 da
Lei Magna que prevê a competência dos Municípios sobre a matéria, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006).
Não menos importante
diz respeito ao modo que financeiramente deve ser observado para que os Entes
Políticos possam viabilizar a concretização de tal direito, nesse sentido é de
grande valia que observemos à disposição constitucional no que tange a
descrição dos recursos destinados ao direito a educação:
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados,
o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§ 3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (grifo nosso)
Não podemos deixar de
analisar a referente questão sob a égide normativa, sem também registrar o
artigo 60, inciso I a XII, §1º ao §5º, juntamente com art. 72, §§2º, 3º dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, oriundos da Emenda
Constitucional 14 de 2006, sendo que tais normas fixam a data para a destinação
dos recursos, cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituto de fundamental
importância, uma vez que a qualidade no ensino pressupõe professores
tecnicamente capacitados e valorizados,[57]
distribui receitas em percentuais, organiza a fórmula de cálculo do valor anual
mínimo por aluno, além fixar o percentual mínimo de 60% do FUNDEB para o
pagamento de profissionais do magistério da educação básica em exercício.
Também sobre os
recursos públicos destinados ao sistema educacional, transcreveremos a seguir o
artigo 213, que trata especificamente a respeito, in verbis:
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Vale ressaltar que o
artigo 167 da Constituição Federal, determina que é vedada a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do
ensino. Com isso, restou mais uma vez o fortalecimento de condições
jurídica e financeira para a concretização da educação.
Ao analisarmos o
ordenamento jurídico brasileiro, constatamos que a educação não apenas foi
lembrada na Constituição federal e nas leis próprias sobre a matéria, como
também em diversos ramos do direito.
Diante das normas que
regem as relações sociais atinentes às crianças e adolescentes, a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, com certeza é mais especifica sobre a matéria,
portanto, cabe-nos desde o início conceituar de acordo com o ditame do artigo
2º, do referido diploma legal o que seja criança e adolescente: “Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Como forma de
homenagear a máxima proteção às crianças e adolescentes que ainda encontram-se
na fase de formação de sua personalidade, consequentemente de homens e mulheres
que comporão o futuro da sociedade brasileira, pois assumirão as mais diversas
funções exercidas para o regular funcionamento do país, a lei adotou como
destinatários do dever de assegurar a eles tais direitos básicos e essenciais aos
seus respectivos desenvolvimento, o seguinte rol:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Como consequência, o
legislador pátrio destinou no Capítulo IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente os direitos minimamente capazes de proporcionar aos seus
destinatários condições de se desenvolverem com dignidade, uma vez tais ações
visam à formação de futuros adultos aptos ao exercício da cidadania e a
qualificação para o disputado mercado de trabalho que a cada dia requer
profissionais com mão de obra especializada.
Não obstante, é dever
do Estado oferecer escola pública e gratuita aos alunos, bem como observar o
direito de serem matriculados nas proximidades de suas residências, como
finalidade de que todos possam efetivamente ter acesso no mínimo ao ensino
fundamental e médio, sem perder à atenção aos estudantes portadores de
deficiência que também têm os mesmos direitos, e que para sua viabilização a
lei os garante o atendimento educacional especializado.[58]
Como forma de fazer valer o amplo dever
de garantir às crianças e adolescentes o acesso ao ensino, a lei faz menção
expressa ao dever dos pais em matricular as crianças nas escolas, rompendo
desta maneira, com a velha ideologia que perdurou por muitos anos no cenário
brasileiro, que devido aos traços culturais, os pais se preocupavam mais em
colocar os filhos para trabalharem desde cedo, principalmente nas lavouras, que
lhes possibilitarem a chance de mudarem os seus respectivos contextos sociais
através dos estudos, portanto, o artigo 55 do ECA é nítido nesse sentido[59].
Desta forma, fica
evidente que o investimento na educação não diz respeito apenas a um direito
singular que pode ficar adstrito só na esfera particular dos cidadãos
brasileiros, mas sim, abrange toda nação e, portanto, trata-se pelo menos na
esfera fundamental de um direito essencial e indisponível de âmbito coletivo.
No direito
administrativo pode ser mencionada a atividade da Administração Pública,
através de suas entidades, órgãos, agentes públicos, no que diz respeito à
finalidade do Estado em atingir as finalidades descritas no texto constitucional,
destacando-se, dentre outras, o dever de proporcionar a educação gratuita,
conforme a previsão do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
É neste contexto que
devemos destacar que a educação se trata de um serviço público que mediante
autorização pode ser delegado aos particulares, desde que estes cumpram as
condições legais para tanto:
Art. 209. O ensino é livre
à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder Público.
Sobre o conceito de
serviço público, assevera o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que
serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade
ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado
pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito
público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de
restrições especiais – instituído pelo Estado em favor
dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.[60]
No entanto, ainda a respeito do que seja serviço público,
não poderíamos deixar de trazer à baila a feliz assertiva da professora Dinorá
Grotti que de maneira profunda sobre o tema nos esclarece que:
Cada povo diz o que é
serviço público em seu sistema jurídico. A qualificação de uma dada atividade
como serviço público remete ao plano da concepção do Estado sobre o seu papel.
É o plano de escolha política, que pode estar fixada na Constituição do país,
na lei, na jurisprudência e nos costumes vigentes em um dado tempo histórico.[61]
Porém vale alertar
que a educação enquanto serviço público é livre para a iniciativa privada,
conforme vimos no artigo 209 da CF/88, bastando via de regra, apenas o mero
alvará de funcionamento e autorização dos órgãos competentes da Educação. Nesse
sentido, Eros Grau faz a divisão entre serviço público privativo e não
privativo do Estado, colocando nessa segunda classificação os serviços de
educação e saúde dizendo, inclusive, que se saúde e educação não fossem serviço
público, não teria porque haver tais afirmações dos preceitos constitucionais.
[...] Constituição do
Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que
o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção
de concessão ou permissão. Tratando-se, contudo, de serviço público, incumbe às
entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as
normas gerais de educação nacional. Isso, porém, não as impede de pactuar com
os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas
normas, as condições e o preço dessa mesma prestação.[62]
Em síntese, o serviço
público destinado à educação devido ao seu caráter de universalidade deve ser
exposto de maneira acessível e igualitário[63]
a todos os brasileiros e portanto, trata-se de um dever não apenas do Estado,
mas também da família e da própria sociedade como um todo, podendo assim, ser
prestado por particulares sem a necessidade de concessão do Estado
O Direito
Civil é o principal ramo do direito privado, cabe-nos ressaltar que nesse
ramo jurídico também existem regras voltadas à educação, como por exemplo, a
lei n.º 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, tendo
como finalidade manter a proposta de equilíbrio na relação contratual das
escolas com os pais e ou responsáveis quando nos referimos ao ensino
disponibilizado pela iniciativa privada, in
verbis:
Art. 1º O
valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da
matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o
pai do aluno ou o responsável.
Embora haja também
outros artigos referentes à educação no Código Civil, fazemos aqui apenas uma
breve menção à matéria, não obstante, também podemos perceber que tal diploma
legal confere ao formado do ensino superior a maioridade civil mesmo quando
este ainda possua menos de dezoito anos, pois se pressupõe que o cidadão na
hipótese de concluir um curso universitário devido ao fato de ter passado pelo
longo percurso educacional, adquiriu durante essa caminhada a maturidade e
conhecimento suficientes para ser apto a exercer diretamente os direitos e
deveres na vida em sociedade, adquirindo desta forma excepcionalmente a
capacidade civil.[64]
Reconhecido com a ultima ratio no ordenamento jurídico
brasileiro, o direito penal é o ramo
do direito que em regra deve ser o último a entrar em cena para a resolução de
conflitos sociais, isso apenas deve ocorrer quando os demais ramos jurídicos
foram insuficientes de resolverem o problema, tal motivo se deve aos seus
efeitos rígidos causado na vida dos particulares após a forte atuação do Poder
Público.
Embora a Constituição
estabeleça ser dever do Estado, da família e da sociedade agirem no sentido de
efetivar o acesso das crianças e adolescentes à educação, o legislador foi além
e tipificou a falta de compromisso dos pais com o ensino como crime, conforme
previsão do artigo 246 do Código Penal que versa sobre o abandono intelectual.[65]
No âmbito Penal, a
introdução dos estudos como uma das formas de ressocializar o infrator legal,
tem sido nos últimos anos umas das maiores novidades no ramo criminal, após
inúmeros julgados no sentido de reconhecer tal atividade como uma das formas de
remição de pena, no dia 30 de junho de 2011, foi publicada a Lei 12.433/11, que
alterou a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), para dispor sobre a
matéria.
Anteriormente à
publicação da Lei 12.433/11, a remição da pena do condenado apenas se dava por
meio de dias de trabalho, não encontrando desta forma amparo legal para
reduzi-la em função dos estudos, algo que se fazia por meio da aplicação
jurisprudencial.
A ideia de introduzir
a educação como um dos meios que pudesse possibilitar ao reeducando mais uma
chance dentre as escassas disponíveis no sistema carcerário brasileiro, não
serviu apenas para diminuir-lhes o tempo da pena, mas sim cumprir a sua
principal finalidade que é a capacitação daqueles que certamente encontrarão
grandes dificuldades em ter uma nova chance sem a intervenção estatal no
respectivo seio social, por isso, através das reiteradas decisões judiciais
sobre a possibilidade da aplicação da remição ao condenado pelo estudo, que o
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, que dispõe o seguinte: “A
frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de
execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto.”
Importante se faz
entendermos um pouco melhor a respeito da remição da pena que é um instituto
pelo qual se dá como cumprida parte da pena pelo condenado por meio do trabalho
ou do estudo.
Assim, o condenado poderá ter a sua pena
reduzida da seguinte forma, conforme preceitua o artigo 126 da Lei 7.210/84 –
Lei de execução penal:
Art. 126. O
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida
no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;”
II - 1 (um) dia de pena a
cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se
refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma
presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas
pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para
fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de
estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O
preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas
de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que
certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em
regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão
remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional,
parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto
no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às
hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A
remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa.
Vale ressaltar que a
legislação é avançada e ao considerar o estudo à distância como um dos meios
para a remissão, vai ao encontro da tecnologia disponibilizada a serviço da
difusão do conhecimento, pois prevê no § 2º do mencionado artigo, a
possibilidade das atividades de estudo serem realizadas de forma presencial ou
até mesmo à distância. Com muito acerto o legislador previu expressamente que a
abrangência dos estudos atinge inclusive a prisão cautelar, fase processual que
não há sentença com trânsito em julgado no respectivo processo.
Reparem que além de
definir quais as modalidades de ensino no § 1º, quais sejam, fundamental,
médio, profissionalizante e superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas no mínimo em 3 (três) dias, o artigo também fez questão de incentivar
o reeducando com o prêmio de formatura, como prevê o § 5º, que diz se
concluído o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da
pena, ganhará o direito de acréscimo de um
terço de tempo remido pelo estudo.
Vale consignar que
a cumulação de trabalho e estudo é possível, desde que as horas se
compatibilizem (126, § 3º).
Em suma, a remição
constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de
liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo.
Diante de tais
ponderações, concluímos que o direito ao estudo no sistema prisional brasileiro
vai de encontro aos ditames constitucionais sobre a educação, se caracterizando
desta forma um direito subjetivo público e dever do Estado conforme preceitua
os artigos 205 e seguintes do texto maior, sendo que também neste âmbito a
instrução aos reeducandos assim como o trabalho pode ser a chance que muitos
precisam para voltarem efetivamente a se integrarem ao corpo social que
notavelmente está em constante movimento.
No que tange a sua
ligação com o direito educacional, importa salientar que as instituições
beneficentes e/ou filantrópicas podem usufruir de imunidades constitucionais de
impostos.
Para atingir seus
objetivos institucionais, as entidades sem fins lucrativos promovem o
atendimento do interesse social mediante o desenvolvimento e execução de
projetos sociais inclusivos, tais como programas educacionais, culturais, de
capacitação, esportivos, de recreação, de lazer, de assistência social, na área
da saúde, de comunicação social e de meio ambiente, de iniciativa própria ou
com o apoio de terceiros.
Sobre a educação,
ensina o mestre Aliomar Balleiro, que instituição de educação,
[...] não significa apenas
a de caráter estritamente didático, mas toda aquela que aproveita à cultura em
geral, como o laboratório, centro de pesquisas, o museu, o atelier de pintura
ou escultura, o ginásio de desportos, as academias de letras, artes e ciências.
Nesse diapasão, o importante é que seja realmente “intuição”, sem fins lucrativos,
e não simples empresa econômica, sob o rótulo educacional ou de assistência
social. [66]
Por isso, devido à
extrema relevância e o caráter nitidamente assistencial a Constituição Federal
imuniza tais instituições a serem exigidas a pagarem contribuições
previdenciárias.[67]
Os requisitos para o
reconhecimento da imunidade tributária são previstos numerus clausus no artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, com redação dada
pela Lei n.º 9.732/98, in verbis:
Art. 55. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente
de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como
de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do
Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
II - seja portadora do
Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes;
III - promova,
gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
IV - não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e
não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente
o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente,
relatório circunstanciado de suas atividades. [...].
Cabe-nos registrar
que o Tribunal Regional Federal da 4ª região se posicionou recentemente sobre o
tema, no julgamento da Apelação Cível n.º 200770130019327/PR, de relatoria do
Eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, conforme passamos a
demonstrar na seguinte ementa:
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA
LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98. INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. O disposto no artigo
3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de
junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao
contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema
da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido
ajuizada em 06/12/2007, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118/2005, restariam prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2002. A
imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, §
7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação
original. A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos
do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o STF no
julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 .O art. 55 da Lei nº 8.212/91
(Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000) também foi alvo de Arguição de
Inconstitucionalidade , a qual foi rejeitada na sessão (Apelação Cível nº
2002.71.00.005645-6) o de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o
incidente como objeto a inadequação formal da norma, ou seja, a necessidade ou
não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste
Tribunal que lei ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer
requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II
da Constituição Federal. As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam
o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a
contribuições sociais. As entidades que promovem a assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão
do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que
trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e estiverem
enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF. No caso concreto,
as entidades preenchem os requisitos da Lei nº 8.212/91, uma vez que
comprovaram as declarações de utilidade pública. Ademais, conforme os
estatutos, não remuneram seus diretores, aplicam integralmente suas rendas, no
país, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não
distribuem lucros. Quanto ao Certificado de Entidade Beneficente, foram
juntadas cópias dos documentos que, nos casos em que estão com a validade
expirada, demonstrou-se protocolo de pedido de renovação em tempo hábil.[68]
Assim, as
instituições de assistência social são as pessoas jurídicas de direito privado
que se dedicam em papel subsidiário ao do Estado na busca pelo desenvolvimento
social preconizada nos artigos 6º e 203 da Carta Magna, que dentre outros podemos
mencionar: à educação, à saúde, à previdência social.
Como exemplo, podemos
mencionar às Instituições de Ensino Superior que aderiram ao Programa Prouni.[69]
Vale ainda nos
lembrarmos de que a respeito da imunidade constitucional prevista no artigo 150
da Constituição Federal, ficou determinado que:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos
sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
[...].
Em resumo, podemos
concluir que entidades de assistência social e educacional cumprem sua função
social, assumindo um papel de suma importância, uma vez que exercem um serviço
público de interesse da coletividade, complementando ou suprindo atividades próprias
do Estado, e que por isso merecem efetivamente serem imunes à cobrança de
impostos no que tange ao exercício de suas atividades fim, também como forma de
viabilizar o máximo de acesso aos materiais informativos, cuidou o constituinte
de imunizar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão,
entre outros meios que possam contribuir para a difusão do conhecimento.
Ainda no plano infraconstitucional existem
leis em nosso ordenamento jurídico que também tratam da matéria. Assim, a Lei
9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, seguida
pela Lei 9.424/96 que dispõe
sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Não obstante, a respeito do rol de normas
apontadas que versam sobre a regulamentação do ensino no Brasil, podemos ainda
acrescentar sem esgotarmos o tema, a Lei 8.436/92 que trata do programa de
crédito educativo para estudantes carentes, a Lei n.º 10.172/01 que dispõe
sobre o Plano Nacional de Educação, Lei 10.197/01 dispõe sobre o financiamento
a projetos de implantação e recuperação de infraestrutura de pesquisa nas
instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, Lei 10.219/01 que cria
o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa
Escola", Lei 10.260/01 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
estudante do Ensino Superior, bem como a Lei 10.753/03 que dispões sobre a
Política nacional do livro diretrizes gerais. Já no âmbito infralegal
podemos nos lembrar do Decreto n.º 6.253/97 a respeito da Regulamentação do
Fundef.
Importante ressaltarmos que o Plano Nacional
de Educação foi definido e aprovado a partir da Lei n.º 10.172/2001, que
determinou as diretrizes para a gestão e o financiamento da educação, as
diretrizes e metas para cada nível e modalidade de ensino e as diretrizes e
metas para a formação e valorização do magistério e demais profissionais da
educação.
Teve como objetivos principais: a) a elevação
global do nível de escolaridade da população; b) a melhoria da qualidade do
ensino em todos os níveis; c) a redução das desigualdades sociais e regionais
no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; d)
democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais,
obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
A educação por ser um
direito de todos, encontra respaldo principiológicos como a universalidade e a
obrigatoriedade, sendo constitucionalmente fixado o dever do Estado e da
família, além da própria sociedade, conforme fixado nos artigos 205 e seguintes
da Constituição Federal, os quais devem assegurar e garantir aos destinatários
de tal direito o acesso adequado à educação, por isso, em se tratando de um direito
subjetivo público, possibilita a qualquer cidadão que veja seu direito violado
a possibilidade de utilizar de meios jurídicos adequados e buscar a prestação
jurisdicional para a efetivação deste direito. Não obstante, conforme vimos,
existe inclusive, a possibilidade de o governante ser responsabilizado
pessoalmente caso inviabilize de maneira proposital a concretização de tal
direito.
No mesmo sentido é o
entendimento de Silvia Andréa de Vasconcelos:
Nesse aspecto, deve-se
considerar que o Estado tem o dever, tem a obrigação jurídica de oferecer e
manter o ensino público obrigatório e gratuito. Trata-se do mínimo em matéria
de educação. Como corolário desta obrigação jurídica, o cidadão, em virtude da
falta de ação da administração pública, para tentar solucionar a inexistência
de vagas nas escolas, pode recorrer ao Judiciário para requerer a matrícula.[70]
Por isso, devido a
inúmeras falhas em ações ou omissões no tocante à efetivação das políticas
públicas que se referiram à observação do direito ao ensino, várias ações
judiciais têm sido propostas em diversas regiões do país, chegando efetivamente
a serem pauta no principal órgão jurisdicional do Brasil, ou seja, o Supremo
Tribunal Federal:
CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE -
ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA
RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS
"ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA -
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE
AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE
RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL,
MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL -
PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE
NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE
APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS
PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER
JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A
educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que,
deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento
integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento
em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa
jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de
criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das
"crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente,
por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal
que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil,
por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em
seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da
Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo
governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa
fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes
municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche
(CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em
juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito
básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos
Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda
que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre
que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-
-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer,
com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever
de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional -
transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei
Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão
da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais
traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se
revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem
a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com
o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se
mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder
Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e
determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil
(RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que,
provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a
direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à
generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À
"RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A
QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos,
sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer
com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer,
também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela
Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem,
ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em
detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em
face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade
financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas
trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade
da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo
existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas
positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da
reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o
propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de
políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no
contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da
essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de
"mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados
preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um
complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir
condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso
efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas
originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais
básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da
criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o
direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração
Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO
INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da
proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter
social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou
pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em
matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à
educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no
processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos,
obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez
atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os
direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas,
também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a
preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial -
os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO
PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo
jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa
cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" - que
se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir,
legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o
preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. [71]
Em
análise ao referido julgado podemos perceber que a educação enquanto direito
social têm caráter mandatório pela Constituição que lhe atribuiu em seu artigo
208 uma norma de eficácia imediata, portanto, a ordem judicial no sentido de
que o Estado agisse em prol da efetivação do acesso ao ensino não se configura
como afronta o princípio da separação de Poderes.
Formuladas
principalmente por iniciativa dos poderes executivo, ou legislativo, separada
ou conjuntamente, as políticas públicas são conjuntos de programas, ações e
atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a
participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado
direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social,
cultural, étnico ou econômico. Dessa forma, as políticas públicas correspondem
a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao
reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto
novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou
imateriais.[72]
Em termos de
políticas públicas em prol da efetivação do direito à educação no Brasil, é
imprescindível abordarmos o artigo 214 da Constituição Federal que teve a
matéria introduzida no rol das normas do texto maior através da EC 59/09, que
determina a criação do plano nacional de educação por meio de lei específica se
caracterizando dessa forma como uma norma de eficácia limitada segundo a
classificação realizada por José Afonso da Silva[73],
embora a educação seja um direito de aplicabilidade imediata e de eficácia
plena conforme determina o artigo 208, § 1º da CF/88.
Nesse sentido, a lei
deveria prevê duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas visando a erradicação do analfabetismo; a universalização do
atendimento escolar; a melhoria da qualidade do ensino; a formação para o
trabalho; a promoção humanística, científica e tecnológica do País, além de
estabelecer metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do produto interno bruto.
No entanto, apenas em
25 de junho de 2014, foi promulgada a Lei 13005/14 que aprovou o mais recente
Plano Nacional de Educação - PNE, que seguindo o tempo de duração previsto na
Magna Carta, possui vigência por 10 (dez) anos (art.1º), estabelece as
principais metas que abrangem todos os níveis de formação, desde a Educação
Infantil até o Ensino Superior, com atenção especial para algumas áreas, como
exemplo, a Educação Inclusiva, a melhoria da taxa de escolaridade média dos
brasileiros, a formação e plano de carreira para professores, bem como a gestão
e o financiamento da Educação. [74]
É inteligível que
além de visar o amplo acesso às redes de ensino e a sua qualificação tendo em
vista os destinatários de tal direito, o legislador teve a importante atenção
pelo menos no plano formal de lembrar-se da valorização e qualificação dos
profissionais da educação, algo que sem sombras de dúvidas merece ser
melhorado, uma vez que o referido ofício é uma das mais belas e importantes
profissões do contexto social e que a cada dia se caracteriza como uma área
desestimulada e menos procurada pelos novos profissionais.
Não obstante, o PNE
em seu anexo também estabelece as principais metas e estratégias para a
eficácia da lei, nesse âmbito foram mencionadas o que deverá mudar na educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior, assim como outros pontos
ligados ao desenvolvimento do ensino que dentre eles se destaca a valorização
dos professores.[75]
É visível que os
vários programas sociais instituídos pelo poder público nos últimos anos vêm
consideravelmente contribuindo para a diminuição do analfabetismo brasileiro e
consequentemente mais que do que isso, vêm implementando as políticas de
inclusão social.
Como forma de
exemplificarmos tais projetos, podemos nos lembrar do Programa Bolsa Família do
Governo Federal que tem como objetivo principal criar condições para que as
famílias brasileiras que se encontram em situação de pobreza e pobreza extrema
possam ter acesso à alimentação, serviços de saúde, assim como possam melhorar
suas condições de vida através da educação. Para isso, o Programa Bolsa Família
possui outros programas sociais aliados com vistas a auxiliar às famílias que
precisam de assistência, entre eles estão o Programa Bolsa Escola que tem como
objetivo promover o combate à pobreza e exclusão social através do acesso a
educação, direcionando para as famílias beneficiadas um valor mensal que deve
ser investido na educação das crianças, impedindo assim que elas sejam
obrigadas a trabalhar precocemente para ajudar no orçamento familiar, fato que
a nosso ver historicamente tem sido um dos principais motivos para a exclusão
educacional.[76]
Embora a ajuda
financeira seja de pequeno valor, vale destacar que atualmente são mais de um
milhão e duzentas mil famílias beneficiadas em todo o país, e em 2015, conforme
divulgado no site “Programas do
Governo” a pretensão é atender uma quantidade muito maior.[77]
Além desde programa,
atualmente há outras oportunidades do governo para manter os alunos na escola e
para que eles deem continuidade aos estudos após o período de educação básica.
Por isso há diversos programas como o Prouni, Sisu, Sisutec, Fies[78],
Pronatec e o Educa mais Brasil, sem falar do programa Ciências Sem Fronteiras[79]
que contribuem de maneira fundamental para o desenvolvimento educacional e
social do país.
Diante disso, podemos
sim afirmar que o Brasil vem evoluindo, mesmo que a passos lentos nos últimos
anos e muito disso se deve ao razoável investimento na educação.
Talvez um dos maiores
fenômenos no âmbito educacional do Brasil nos últimos anos, o Programa
Universidade para Todos (PROUNI) “É o programa do Ministério da Educação que
concede bolsas de estudo integrais e parciais de 50% em instituições privadas
de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação
específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior”.[80]
O Prouni foi criado
pela Lei 11.096/05, e dentre os programas sociais voltados à educação,
não há dúvidas de que este seja o que possui maior de destaque, mesmo que a
educação sempre quando lembrada foi algo tida como importante em nossas
legislações, tal preocupação se pautava em regra no ensino básico e fundamental
deixando dessa maneira a mercê àquelas pessoas que devido ao motivo de possuíam
baixa condições financeiras, acabavam por ficarem restritas ao acesso às
Universidades.
Dirigido aos
estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na
condição de bolsistas integrais, com renda familiar per capita máxima de três
salários mínimos, o Prouni conta com um sistema de seleção informatizado e
impessoal, que confere transparência e segurança ao processo. Os candidatos são
selecionados pelas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
ocorrendo desse modo a inclusão educacional ao ensino superior dos estudantes que
demonstraram melhor desempenho e qualidade.
“O Programa possui
também ações conjuntas de incentivo à permanência dos estudantes nas
instituições, como a Bolsa Permanência, os convênios de estágio MEC/CAIXA e
MEC/FEBRABAN e ainda o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, que
possibilita ao bolsista parcial financiar até 100% da mensalidade não coberta
pela bolsa do programa.”[81]
No que tange à Colap,
cabe-nos ainda tecer algumas considerações sobre este importante programa
social, que assume papel de suma importância no regular funcionamento do Prouni,
principalmente no que se refere à sua transparência, além de ser um meio de
unificação da força Estatal e do corpo social para o regular desenvolvimento do
maior projeto educacional ligado ao ensino superior no Brasil.
A Colap foi
instituída para atender a Portaria MEC nº 1.132, de 2 de dezembro de 2009, com
finalidade de promover a articulação entre a comissão nacional de
acompanhamento e controle social – CONAP e a comunidade acadêmica. Por isso,
exerce a função de acompanhar, averiguar e fiscalizar o Prouni na IES, visando
o seu constante aperfeiçoamento.
Sua composição, via
de regra, deve ser oriunda de um processo democrático, amplamente divulgado
pela Instituição de Ensino Superior e coordenado por suas entidades representativas
locais para a escolha os seus membros.[82]
Por isso, as
Comissões Locais têm a finalidade de aprimorar as relações acadêmicas entre os
bolsistas Prouni e as Instituições de Ensino Superior – IES, uma vez que
possuirá a contribuição de pessoas com olhares diferentes sobre o ensino, as
quais exercem desta forma uma função de interesse social.
Sobre o rol de competência da Colap o artigo
2º da Portaria nº 1.132 expõe o respectivo rol, quais sejam, exercer o
acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação do Prouni nas
Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa; interagir com
a comunidade acadêmica e com as organizações da sociedade civil, recebendo
reclamações, denúncias, críticas e sugestões para apresentação quando
necessário à Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Prouni -
CONAP; ainda deve emitir a cada processo seletivo um relatório de
acompanhamento do programa.
Tal comissão
elaborará um relatório constando as principais dificuldades encontradas pela
IES e/ou pelos candidatos do Prouni, os aspectos positivos e negativos e demais
ocorrências pertinentes ao referido processo seletivo dando desta forma amplo
conhecimento ao MEC sobre o seu respectivo funcionamento.
Diante do que
tratamos neste trabalho, outra não poderia ser a conclusão a não ser
reconhecermos a importância que possui o direito à educação que, além de
abranger o aspecto normativo, mais que isso, diz respeito diretamente ao
conjunto de fatores ligados ao desenvolvimento individual e social.
Percebemos que a educação enquanto direito de todos,
apenas terá sua plena eficácia quando o Estado juntamente com a família e a
sociedade cumprirem efetivamente os seus respectivos deveres que dizem respeito
à materialização de tal direito.
Por isso, em se
tratando de um direito subjetivo público, possibilita aos destinatários
requerer a prestação estatal que lhes sejam disponibilizados a educação
acessível e de qualidade, não obstante, a Constituição Federal ao se referir à
matéria garantiu ser "A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família" (art. 205) complementado especificamente pelo artigo 208, que
descreve os deveres do Estado sobre a efetivação dos referidos direitos.
Devido ao grande
avanço constitucional e legal sobre o tema, o direito à educação já se
caracteriza como um ramo autônomo do ordenamento jurídico brasileiro com normas
próprias, carente apenas de doutrinadores para sistematizarem a matéria
conferindo-lhe desta forma o status
que já possuem os clássicos da área jurídica como o direito civil, penal,
administrativo, entre outros.
Ainda constatamos que,
apesar de ser no mínimo historicamente mencionada nas legislações brasileiras,
a educação sempre esteve a mercê em termos de eficácia em nosso ordenamento
jurídico, e apenas a partir da Constituição Federal de 1988 que muita coisa
começou a mudar e, atualmente mesmo que cientes da falta estrutural para o
fornecimento de um ensino de qualidade, conforme ocorre nos países mais
avançados, devemos reconhecer que através de políticas públicas o Brasil começa
efetivamente a acelerar os passos para o desenvolvimento muito embora, ainda
esteja muito aquém do que necessitamos e deveríamos estar.
A educação acabou por
ser a oportunidade que muitos jovens visualizam como forma de melhorarem a suas
condições de vida e se prepararem para ingressarem no competitivo mercado de
trabalho, porém, mais que isso, ela é um meio de formação de cidadãos
conscientes e críticos, principalmente a respeito da forma de exercício do
poder pelos nossos governantes, tornando o povo dessa maneira os maiores
fiscalizadores daqueles que muitas vezes utilizam a máquina pública para
efetivarem seus anseios particulares.
Contudo, não estamos
dizendo que a educação por si mesma purifica o homem, até porque em regra a
maior parte de corruptos que alcançam o poder teve uma boa instrução
educacional, mas sem dúvidas a educação possibilita aos representados maiores
questionamento sobre as ações governamentais, uma vez que também proporciona a
estes o conhecimento do que deve ser feito dentro das possibilidades jurídico e
socioeconômicas do país, exigindo-se desta forma maior transparência possível
de nossos representantes políticos.
Tendo em vista o que
tratamos, concluímos com a seguinte reflexão: A educação quando efetivada
corretamente pode ser caracterizada como o maior mecanismo de integração e
desenvolvimento social, pois os atos oriundos do conhecimento representam a
maior força essencialmente que o homem dispõe para mudar a sua história e, mais
que isso, para modificar o mundo.
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WEREBE,
Maria José Garcia. 30 anos depois:
grandezas e misérias do ensino no Brasil. 2. ed. 2. ed. São Paulo: Ática, 1997.
[1] MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional.
19. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 15.
[2] Sobre o
assunto, Andrea Zacarias Vieira faz a seguinte afirmativa: “Educar
não se restringe à educação intencional realizada por profissionais, métodos e
fins previamente definidos, mas abrange qualquer ato que aflore e desenvolva a
comunicação do ser humano com o mundo. A relação maternal, por exemplo,
representa um ato de educar, na medida em que a interação entre mãe e filho
desperta neste a consciência do outro”. VIEIRA, Andréa Zacarias. O direito à educação básica na ordem
constitucional brasileira. 2013. 229 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –
Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo,
2013. p. 12.
[3] VIEIRA,
Andréa Zacarias. O direito à educação
básica na ordem constitucional brasileira. 2013. 229 f. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, São Paulo, 2013. p. 17. Ao abordar o assunto, a autora utiliza
como base das informações o livro escrito por Maria Lucia de Arruda Aranha. História da educação e da pedagogia:
geral e Brasil. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Moderna, 2006. p.63.
[4] VIEIRA,
Andréa Zacarias. O direito à educação
básica na ordem constitucional brasileira. 2013. 229 f. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, São Paulo, 2013.p. 21.
[5] NOVELINO,
Marcelo. Direito constitucional. 3.ed. São Paulo: Método, 2009. p. 362-364.
[6] COMPARATO,
Fábio Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 65 e ss.
[7] FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos
fundamentais. 11. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45.
[8] DALLARI,
Dalmo de Abreu. Direitos humanos e
cidadania. 2. ed. reform. São Paulo: Moderna, 2004. p. 46.
[9] LAFER,
Celso. A reconstrução dos direitos
humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 2009. p. 128.
[10] FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos
fundamentais. 11. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 50.
[11] TAVARES,
André Ramos. Curso de direito
constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 837.
[12] SILVA,
José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
p. 286-287.
[13] FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário
Aurélio da língua portuguesa. Coordenação FERREIRA, Marina Baird; ANJOS,
Margarida dos (coord.). 5.ed. Curitiba:
Positivo, 2010. p. 755.
[14] Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
[15] Era
evidente que o objetivo dos colonizadores era o lucro fácil, rápido e
abundante, tanto que os primeiros que aqui chegaram, aventureiros que não
pensavam em se fixar na colônia, quanto da pequena nobreza e dos demais que
vieram mais tarde para organizar a empresa colonial e se estabelecer no país.
Com isso, a educação brasileira foi monopolizada por mais de dois séculos, que
se pautava inicialmente no ensino da gramática através do aprendizado da língua
portuguesa aos indígenas e aos filhos dos colonos, ensinada pelos padres.
(WEREBE, Maria José Garcia. 30 anos
depois: grandezas e misérias do ensino no Brasil. 2. ed. São Paulo: Ática,
1997. p. 21-22).
[16]
ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História
da educação no Brasil: 1930/1973. 23 ed. Petrópolis: Vozes, 1999. p. 38.
[17] A
Inconfidência Mineira foi um dos mais importantes movimentos sociais da
História do Brasil. Significou a luta do povo brasileiro pela liberdade, contra
a opressão do governo português no período colonial. Ocorreu em Minas Gerais no
ano de 1789, em pleno ciclo do ouro.
No final do
século XVIII, o Brasil ainda era colônia de Portugal e sofria com os abusos
políticos e com a cobrança de altas taxas e impostos. Além disso, a
metrópole havia decretado uma série de leis que prejudicavam o desenvolvimento
industrial e comercial do Brasil. No ano de 1785, por exemplo, Portugal decretou uma
lei que proibia o funcionamento de indústrias fabris em território brasileiro.
Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/historiadobrasil/inconfidencia_mineira.htm>.
Acesso em: 14 out. 2014.
[18] Também
conhecida como Revolução Farroupilha, A Guerra dos Farrapos foi um conflito
regional contrário ao governo imperial brasileiro e com caráter republicano.
Ocorreu na província de São Pedro do Rio Grande do Sul, entre 20 de setembro de
1835 a 1 de março de 1845, teve como grande nome nesse movimento, Bento
Gonçalves, um dos líderes da Revolução. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/historiadobrasil/guerradosfarrapos/>.
Acesso em: 14 out. 2014.
[19] A Guerra
de canudos significou a luta e resistência das populações marginalizadas do
sertão nordestino no final do século XIX. Embora derrotados, mostraram que não
aceitavam a situação de injustiça social que reinava na região. Teve como
principal líder Antônio Conselheiro.
Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/historiadobrasil/canudos_resumo.htm>.
Acesso em 14 out. 2014.
[20]
O iluminismo foi um movimento global, ou seja, filosófico, político,
social, econômico e
cultural, que defendia o uso da razão como o melhor caminho para se alcançar a
liberdade, a autonomia e a emancipação. O centro das ideias e pensadores
Iluministas foi a cidade de Paris. O iluminismo foi um movimento de reação
ao absolutismo europeu,
que tinha como características as estruturas feudais, a
influência cultural da Igreja Católica, o monopólio comercial e a censura das
“ideias perigosas”.
Os principais
pensadores iluministas foram: Montesquieu,
Voltaire,
Diderot,
D’Alembert e Rousseau. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/iluminismo/>.
Acesso em 14 out. 2014. Vale salientar que tal movimento foi determinante para
a realização de importantes movimentos políticos Revolução Francesa, Revoluções
pela independência na América Latina, Independência dos EUA, Revolução
Farroupilha, Inconfidência Mineira, entre muitas outras.
[21] Sobre o
assunto, verifica-se as palavras de Fernando de Azevedo: “Entre as três
instituições sociais que mais serviram de canais de ascensão, a família
patriarcal, a Igreja e a escola, estas duas últimas, que constituíram um
contrapeso a influência da casa-grande, estavam praticamente nas mãos da
Companhia; quase toda a mocidade, de brancos e mestiços, tinha de passar pelo
molde de ensino jesuítico, manipulado pelos padres, em seus colégios e
seminários, segundo os princípios da famosa ordenação escolar, e distribuída
para as funções eclesiásticas, a magistratura e as letras”.
[22] WEREBE,
Maria José Garcia. 30 anos depois:
grandezas e misérias do ensino no Brasil. 2. ed. São Paulo: Ática, 1997. p. 31.
[23] Que já
nos dois primeiros artigos do Decreto 19.402 previam a sua instituição e
finalidade:
Art. 1º Fica
creada uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, sem augmento de despeza.
Art. 2º Este
Ministerio terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assumptos relativos
ao ensino, saúde publica e assistencia hospitalar.
[24] Art. 142: A arte, a ciência e seu
ensino são livres. O Estado garante-lhes proteção e cuida do seu fomento.
[25] Art 148 -
Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento
das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos
de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar
assistência ao trabalhador intelectual.
Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser
ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes
proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que
possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva
num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.
[26] Art 151 -
Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas
educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas
pela União.
Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de
Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação
para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que
julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a
distribuição adequada dos fundos especiais.
[27] Art 129 -
A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em
instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios
assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus
graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades,
aptidões e tendências vocacionais.
O ensino
pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria
de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever,
fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos
Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e
profissionais.
É dever das indústrias e dos sindicatos
econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes,
destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o
cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas
escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos
pelo Poder Público.
[28] Art. 168
- A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I - o ensino
primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o
ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou
insuficiência de recursos;
III - as
empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem
pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus
servidores e os filhos destes;
IV - as
empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação,
aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer,
respeitados os direitos dos professores;
V - o ensino
religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de
matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável;
VI - para o
provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou
livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por
concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII - é
garantida a liberdade de cátedra.
[29] Art 169 -
Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[30] SAPIO,
Gabriele. A educação no Brasil e o
princípio da dignidade da pessoa humana.
São Paulo: Ícone, 2010. p. 92.
[31] SAPIO,
Gabriele. A educação no Brasil e o
princípio da dignidade da pessoa humana.
São Paulo: Ícone, 2010. p. 85.
[32] CARNEIRO,
Moaci Alves. LDB fácil: leitura
crítica-compreensiva: artigo a artigo. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998. p. 21 -22.
[33] Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
[...]
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola.
[35] Cf. M. Herdegen, Neuarbeitung Von Art. 1 –
Schutz der Menschenwuirde, p. 9. Neste contexto, convém seja colecionada
a lição de Kurt Seelman, que, em instigante ensaio sobre as noções de pessoa e
dignidade da pessoa humana em Hegel, destaca que o mais apropriado seria falar
que, ao pensamento de Hegel (e não estritamente na sua Filosofia do Direito),
encontra-se subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de
determinadas prestações. Tal teoria, além de não ser incompatível com uma
concepção ontológica da dignidade (vinculada a certas qualidades inerentes à
condição humana), significa que uma proteção jurídica da dignidade reside no
dever de reconhecimento de determinadas possibilidades de prestação,
nomeadamente, a prestação do respeito aos direitos, do desenvolvimento de uma
individualidade e do reconhecimento de um auto-enquadramento no processo de
integração social (cf. K. Seelmann,. Person
und Menschenwurde in der Philsophie Hegels, p. 141). Como, ainda, bem
refere o autor, tal conceito de dignidade não implica a desconsideração da
dignidade (e sua proteção) no caso de pessoas portadoras de deficiência mental
ou gravemente enfermas, já que a possibilidade de proteger determinadas
prestações não significa que se esteja a condicionar a proteção da dignidade ao
efetivo implemento de uma dada prestação, já que também aqui (de modo similar)
– como poderíamos acrescer –ao que se verificou relativamente ao pensamento
Kantiano, centrado na capacidade para a autodeterminação inerente a todos os
seres racionais) o que importa é a possibilidade de uma prestação (op. cit., p.
142). Apud. SARLET, Ingo Wolfgang Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 37.
[36] SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana
e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
[37] “Por
outro lado, há quem aponte para o fato de que a dignidade da pessoa não deve
ser considerada exclusivamente como algo inerente à natureza humana (no sentido
de uma qualidade inata pura e simplesmente),
isto na medida em que a dignidade possui também um sentido cultural,
sendo fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, razão
pela qual as dimensão natural e cultural da dignidade da pessoa se complementam
e interagem mutuamente, refutando-se a tese de que a dimensão ontológica da dignidade possa ser equiparada
a uma dimensão por assim dizer biológica.” Cf. a Crítica, entre outros, de U.
Neumann, “Die Tyranner der Würde”, in ARSP 84(1998), p. a 56 ss. Apud. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 47.
[38] MONDAINI,
Marco. Direito humanos. São Paulo: Contexto, 2006. p.75-78, apud. VIEIRA, Andréa
Zacarias. O direito à educação básica na
ordem constitucional brasileira. 2013. 229 f. Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2013. p. 17.
[39] BURDEAU, Georges. Droit constitutionel et instituitions
politiques. Paris, Librairie Géneral de Droit et de Jurisprudence,
1966. p. 68 Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73301998000200006> Acesso em: 13 out.
2014.
[40] Art .142:
A arte, a ciência e seu ensino são livres. O Estado garante-lhes proteção e
cuida do seu fomento.
“Art. 145: O
ensino é obrigatório para todos. Para atender a esta tarefa haverá escolas
nacionais com um mínimo de 8 anos de escolaridade. Haverá também escolas
complementares até que o indivíduo complete 18 anos. O ensino e o material
escolar são gratuitos tanto nas escolas nacionais quanto nas complementares.
Art. 146: A
instrução pública deve estruturar-se de modo orgânico. Sobre a base da escola
primária comum levantar-se-á o ensino secundário e o superior. Para esta
organização dever-se-á considerar todas as inclinações e para a admissão de um
aluno em uma escola atender-se-á à sua aptidão e vocação e não à sua situação
socioeconômica e nem à confissão religiosa de seus pais.
Art. 148: Em
todas as escolas deverá haver o cuidado com a educação moral, inculcando ideias
cívicas, dando a necessária aptidão pessoal e profissional, inspirando-se no
espírito da nação alemã e da concórdia entre as nações.
[41] PONTES DE
MIRANDA, Francisco. Os fundamentos
actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Publicações Technicas,
1932. p. 227 Apud CURY, Carlos Roberto Jamil. A Constituição de Weimar:
um capítulo para a educação. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73301998000200006
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out. 2014.
[42] PONTES DE
MIRANDA, Francisco. Direito à
educação. Rio de Janeiro: Alba, 1933. p. 10 Apud CURY, Carlos Roberto
Jamil. A Constituição de Weimar: um capítulo para a educação.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73301998000200006
>. Acesso em: 13
out. 2014.
[43] DRAIBE,
Sônia. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Ipea/Iplan. Para a década de 90. Prioridades e
perspectivas de políticas públicas. Brasília, Ipea/Iplan, 1989. Apud. CURY, Carlos Roberto Jamil. A
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out. 2014.
[44]Disponível
em: <http://www.surjournal.org/conteudos/artigos2/port/artigo_pierre.htm>.
Acesso em: 14 out. 2014.
[45] O Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966),
ratificado pelo Brasil. Em seu art. 13, afirma:
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam
ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar
efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou
religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
paz.
§ 2. Os
Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o
pleno exercício desse direito:
1. A educação
primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
2. A educação
secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e
profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos
os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do
ensino gratuito.
3. A educação
de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na
capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela
implementação progressiva do ensino gratuito.
4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
6. Os
Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos
pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos
escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que
atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de
fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções.
7. Nenhuma das
disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir
a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de
ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do
presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos
pelo Estado.
[46] Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
[47] Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
[48] MUNIZ,
Regina Maria Fonseca. O direito à
educação. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito.
Pontifícia Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001. p. 188.
[49] MIRANDA,
1974 apud MORAIS,
Rafael de Freitas. Efetivação do direito à
Educação nas políticas públicas para jovens e adultos no Estado de Minas Gerais.
2007. 62f. Monografia (conclusão de curso) - Escola de Governo Professor Paulo
Neves de Carvalho, Belo Horizonte, 2007. p. 29. Vide: <http://jus.com.br/artigos/29732/o-direito-a-educacao-nas-constituicoes-brasileiras/2#ixzz3Gj0emIMd>.
Acesso em: 18 de out. 2014.
[50] Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de mais
da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda
à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma
federativa de Estado;
II - o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
§ 5º - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
[51] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de
direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 966-967.
[52] Ibidem.
[53]ADMINISTRATIVO.
CONCURSO VESTIBULAR. PAGAMENTO DE TAXA. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA. ART. 206, I, DA
CF. 1. A jurisprudência deste e. Sodalício tem se posicionado pela
possibilidade de se conceder a isenção do pagamento da taxa de inscrição de
concursos vestibular quando provada a condição de pobreza do candidato
requerente, em atenção ao princípio constitucional da igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola, previsto no art. 206, I, da Magna Carta.
2. "2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição,
em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode
olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a
'igualdade de condições para o acesso e permanência na escola'. 3. Não se deve
tolerar o emprego de critério diverso da aptidão intelectual como pressuposto
da seleção para ingresso em curso de nível superior, no caso, a situação econômica
da interessada"(TRF - 5ª Região, REO - 443665/CE, Primeira Turma, DJU de
14/07/2008, pág.: 308, nº 133, Relator: Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti). 3. No caso em foco, restou devidamente comprovada a condição de
pobreza do autor, através de declarações por ele assinadas nos moldes da Lei nº
7115/83, do certificado de conclusão do 2º grau em escola pública do Ceará e de
fatura da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE refletindo um consumo
irrisório de água. 4. Ausência de duplo grau obrigatório no processo em foco,
em razão de se tratar de direito controvertido de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos, o que impõe a aplicação da exceção disposta no
art. 475, parágrafo 2º, do CPC. Apelação improvida. Remessa obrigatória não
conhecida. (TRF-5 - APELREEX: 4370 CE 0015653-69.2007.4.05.8100, Relator:
Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 21/05/2009,
Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/06/2009
- Página: 256 - Nº: 112 - Ano: 2009).
[54] Art. 211
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
[55] Ações
afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas
pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica
no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater
discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando
a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde,
emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento
cultural.
Entre as
medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar:
incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no
emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus ou fundos de estímulo; bolsas de estudo;
empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas ou cotas mínimas de participação na mídia, na
política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e
habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de
valorização identitária. Disponível em:
<http://gemaa.iesp.uerj.br/index.php?option=com_k2&view=item&layout=item&id=1&Itemid=217>. Acesso em: 20 de out. 2014.
[56] SILVA,
José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 36. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.
p. 480.
[57] Em
29/01/2014 foi divulgado no site G1, a Unesco relatou que o Brasil atualmente é
o 8° país com maior número de analfabetos adultos. Na oportunidade também foi
divulgado que dentre os principais problemas que deve ser resolvido sobre o
assunto, diz respeito a valorização e qualificação dos professores, uma vez que
os mesmos possuem papel fundamental para que os projetos relacionados à
educação deem certo. Segundo a matéria: “Em todo o mundo, segundo o 11°
Relatório de Monitoramento Global de Educação para Todos, da Unesco, há 774
milhões de adultos que não sabem ler nem escrever, dos quais 64% são mulheres.
Além disso, 72% deles estão em dez países, como o Brasil. A Índia lidera a
lista, seguida por China e Paquistão.
O estudo também mapeou os principais
desafios da educação no planeta. A crise na aprendizagem não é só no Brasil,
mas global. Para a Unesco, o problema está relacionado com a má qualidade da
educação e a falta de atrativos nas aulas e de treinamento adequado para os
professores.
No Brasil, por
exemplo, atualmente menos de 10% dos professores estão fazendo cursos de
formação custeados pelo governo federal, segundo dados do Ministério da
Educação (MEC). Entre os países analisados, um terço tem menos de 75% dos
educadores do ensino primário treinados. Disponível em:
<http://g1.globo.com/educacao/noticia/2014/01/brasil-e-o-8-pais-com-mais-analfabetos-adultos-diz-unesco.html>. Acesso em: 13 out. 2014.
[58] Art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência.
[59] Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino
[60] BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito
administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.689.
[61] GROTTI,
Dinorá Adelaide Musetti. O serviço
público e a Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.
p.87.
[62] O autor
contempla a educação como serviço público também na sua atuação enquanto
Ministro do STF. Na ADI 1.007, em que a Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino propõe ação direta na qual é pleiteada a declaração
de inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, do Estado de Pernambuco, de 7 de
dezembro de 1993, que estabelece prazo para o pagamento das mensalidades
escolares naquela unidade da federação, as palavras do Ministro: Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7187#_ftnref4>
Acesso em: 20 out. 2014.
[63]
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COTAS PARA EGRESSOS DE
INSTITUIÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DE
PROGRAMA EDUCACIONAL ASSISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública em que se
busca afastar restrição de acesso ao sistema de cotas de inclusão social da
Universidade Federal do Paraná (UFPR), para ingresso nos cursos de graduação no
vestibular do ano de 2008, aos candidatos provenientes de escola particular e
beneficiados com bolsa de estudos integral, bem como aos discentes de escolas
comunitárias, filantrópicas e confessionais, ainda que mantidas por convênio
com o Poder Público. 2. Conforme premissa fática fixada pela corte de origem,
os alunos conveniados (beneficiários de programa educacional assistencial)
desfrutaram das mesmas condições dos demais matriculados na escola particular
(uso do mesmo espaço físico e comparecimento a aulas ministradas por
professores contratados com remuneração correspondente ao vencimento do
professor PA-1 ou PC-3 do Quadro Próprio do Magistério acrescido de 36%
relativos aos encargos sociais e despesas administrativas, tudo ressarcido pelo
Poder Público). 3. Esta Corte já consignou que não se pode interpretar
extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental
e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino de
outra espécie, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação
afirmativa. 4. Recurso especial não provido. ( STJ - REsp: 1206619 PR
2010/0148924-7, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento:
06/12/2011, T2 , Data de Publicação: DJe 13/12/2011).
[64] Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
[...]
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.
[65] Art. 246
- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
[66] BALEEIRO,
Aliomar. Limitações constitucionais ao
poder de tributar. 7. ed. rev. e ampl. à luz da Constituição de 1988 até a
Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 314-315.
[67] Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
[...]
§7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei.
[68] (TRF-4 -
APELREEX: 1932 PR 2007.70.13.001932-7, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de
Julgamento: 04/02/2009, PRIMEIRA TURMA).
[69] O
Programa Universidade para Todos - PROUNI tem como finalidade a concessão de
bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de
formação específica, em instituições de ensino superior privadas. Criado pelo
Governo Federal em 2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, em 13 de
janeiro de 2005 oferece, em contrapartida, isenção de tributos àquelas instituições
que aderem ao Programa.
[70]
VASCONCELOS, Andréa Silvia. Da (não)
efetividade do direito à educação. 2009. 226 f. Dissertação (Mestrado em
Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2013, p. 119.
[71] ARE
639337 AgR / SP - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/08/2011, Órgão
Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-177, PUBLIC 15-09-2011. No mesmo
entendimento podemos verificar nos seguintes julgados pela Suprema Corte
Brasileira:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA
DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO
INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO
CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART.
211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa
constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de
educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208,
IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por
efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a
obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de
idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e
unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão
governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral
adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio
texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como
direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de
concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública,
nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios -
que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil
(CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional,
juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem
ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência
ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. -
Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a
prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no
entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria
Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes,
cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de
estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível".
Doutrina. (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ
VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p.
279-290).
AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE
NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas
do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao
Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a
implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente
assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso
implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. STF - ARE: 761127 AP , Relator: Min. ROBERTO
BARROSO, Data de Julgamento: 24/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014.
[72]Disponível
em: <http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/coea/pncpr/O_que_sao_PoliticasPublicas.pdf>
Acesso em: 13 out. 2014.
[73] As normas constitucionais de
eficácia limitada são aquelas que dependem da legislação posterior para
completar-lhe o conteúdo e dar-lhe eficácia. Elas não são autoexecutáveis, o
que significa que dependem da conduta legislativa para operarem todos os
efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte. Tais normas são
divididas em normas de princípio, as quais classificam-se em duas categorias:
normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. (SILVA,
José Afonso da. Aplicabilidade das normas
constitucionais. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 118.)
[74] Art. 2o
São diretrizes do PNE:
I - erradicação
do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III - superação
das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria
da qualidade da educação;
V - formação
para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção
do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção
humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX -
valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção
dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
[75]Disponível
em: <http://www.ebc.com.br/educacao/2014/07/20-metas-do-pne>. Acesso em: 13 out. 2014.
[76]
Disponível em: <http://www.programadogoverno.org/bolsa-escola-do-governo/>.
Acesso em: 13 out. 2014.
[77] Ibidem
[78] Segundo divulgado no site oficial do governo
Federal “O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério
da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de
estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem recorrer ao
financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação”.
Disponível em:< http://sisfiesportal.mec.gov.br/fies.html>:
Acesso em 13 out. 14.
[79] “O
Programa Ciência sem Fronteiras é uma iniciativa conjunta entre o Ministério da
Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) através de
suas instituições de fomento, o CNPq (Conselho Nacional de Pesquisa) e Capes
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e das Secretarias
de Ensino Superior e Tecnológico do MEC. Esse programa estimula o intercâmbio
de conhecimento, permitindo a ida de brasileiros a outros países para estudar
nos mais renomados centros de pesquisa de todo o globo. O investimento nesses
jovens estudantes é também um investimento no futuro do Brasil, visto que o
Programa busca expandir e internacionalizar a ciência e a tecnologia do país. A
inovação e a competitividade do mercado nacional avançarão em conjunto com a
maior profissionalização dos nossos alunos”. Disponível em: <http://www.australiancentre.com.br/site/ciencia-sem-fronteiras/>:
Acesso em 13 out. 14.
[81]Disponível
em: <http://PROUNIportal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124&Itemid=140>
Acesso em: 10 out. 14.
[82] Artigo 3º da Portaria nº 1.132:
I - 1 (um) representante do corpo discente das instituições privadas de
ensino superior, que deve ser bolsista PROUNI;
II - 1 (um) representante do corpo docente das instituições privadas de
ensino superior, que deve ser professor em regime de dedicação mínima de 20
(vinte) horas semanais;
III - 1 (um) representante da direção das instituições privadas de ensino
superior, que deve ser o coordenador ou um dos representantes do PROUNI na IES;
e
IV - 1 (um) representante da sociedade civil.
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